Negada Mudança De Regime Prisional A Condenado Por Corrupção Ativa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 100264 por Ernesto Plascência San Vicente, condenado a três anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal – CP). O pleito liminar era no sentido de se substituir o regime de cumprimento de prisão semiaberto em aberto.

Originalmente, San Vicente foi condenado pela Justiça Federal de primeiro grau à pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, por ter pago vantagem indevida a policiais. O juízo fixou pena-base acima do mínimo legal (que é de dois anos), em três anos e três meses, acrescida de um terço em virtude do disposto no artigo 333, parágrafo único, do CP.

Este dispositivo prevê o aumento da pena quando o funcionário público, em virtude de vantagem ou promessa, retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A defesa interpôs apelação, obtendo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a redução da pena para três anos. O Tribunal, entretanto, manteve o regime de cumprimento da pena em regime semiaberto.

A defesa impetrou, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, por se tratar de sentenciado não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, teria o direito de cumprir pena em regime aberto. O argumento foi rejeitado pela Quinta Turma do STJ, que manteve a decisão do TRF.

Por esta razão, a defesa recorreu ao STF, em novo HC, insistindo na mudança para o regime aberto ou, alternativamente, que fosse suspensa a decisão do TRF até decisão de mérito do HC.

Ao indeferir o pedido, o ministro Marco Aurélio observou que a automaticidade pretendida – ou seja, que, com a redução da pena, deveria ser alterada, necessariamente, o regime de seu cumprimento – “não encontra ressonância no direito posto”. O HC ainda será examinado no mérito pela Primeira Turma do STF.

FK/IC

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