Plenário Do Stf Reafirma Entendimento De Que Lei Penal Mais Benigna Deve Retroagir Para Beneficiar O Réu

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 90 da Lei 9.099/95, por considerá-lo desrespeitoso ao princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. Esta foi a decisão do Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, o objetivo é impedir que se negue aos réus a aplicação imediata e retroativa das normas de direito penal mais favoráveis, contidas na própria lei.


Conforme a ação, o artigo questionado diz que as disposições da Lei 9.099/95 - que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada.


Em seu voto, o ministro ressaltou, de início, que a lei questionada tem natureza mista: é composta por normas de natureza processual e por normas de conteúdo material de direito penal. Para ele, em se tratando de norma de natureza processual, a exceção estabelecida no artigo 90 não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade.


Segundo o ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, determina que as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico ao réu devem retroagir para beneficiá-lo. Assim, prosseguiu Joaquim Barbosa, para a concreta aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, “não poderia o legislador conferir o mesmo tratamento para todas as normas inseridas na lei dos juizados especiais“.


O ministro lembrou ainda que o Plenário do Supremo, ao julgar questão de ordem no Inquérito 1055, deixou consignado o entendimento de que as normas da Lei 9.099/95, de natureza penal e conteúdo mais benéfico ao réu, devem retroagir para alcançar os processos que já tiveram a instrução iniciada.


Assim, o ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 90 da Lei 9.099/95, “de modo a impedir que dele se extraiam conclusões conducentes a negar a aplicabilidade imediata e retroativa às normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na lei“. O voto de Joaquim Barbosa foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

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