Porte De Celular Não É Motivo Para Anotação Em Folha De Antecedentes De Detento.

Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a preso que seja retirada a anotação de falta grave em sua folha de antecedentes e roteiro de penas por ter sido constatada a posse de celular e carregador durante uma revista. O entendimento dos ministros da Quinta Turma é o de que a posse de tal aparelho e de seus componentes não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

A questão foi definida em um pedido de habeas-corpus feito pela defesa de Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão por crime contra o patrimônio e latrocínio. Segundo a defesa, o aparelho foi encontrado com o preso durante uma revista na penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz – Pitajuí, ocasionando a instauração de processo administrativo para apuração da falta disciplinar e a conseqüente anotação da falta de natureza grave da folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. O objetivo da ação é conseguir excluir essas anotações, pedido negado pelo tribunal paulista.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Felix Fischer, deu razão à defesa do detento. O relator explica que a Lei de Execuções Penais (LEP) classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves, sendo que o artigo 49 desta lei dispõe que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, exclui-se a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave, concluindo-se que o rol previsto no artigo 50 da lei é taxativo.

No caso, afirma o ministro, o Estado de São Paulo inovou, indevidamente, poder conferido pela LEP ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio, o que não lhe é autorizado.

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