Rejeitado Hc De Jovem Denunciado Por Violência Contra Doméstica

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade de votos, os argumentos da defesa de um dos jovens presos e denunciados pela suposta prática dos crimes de roubo e lesões corporais contra uma empregada doméstica na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, em junho de 2007. De acordo com a denúncia, os jovens saíam de uma festa quando pararam no ponto de ônibus onde estava a doméstica, que foi agredida e teve sua bolsa roubada.

No Habeas Corpus (HC 97243) julgado hoje (2), a defesa de R.S.B.S. pedia a declaração de nulidade do processo a partir do aditamento da denúncia pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com base em exame de corpo de delito que apontou a natureza da lesão corporal, que de leve passou para grave, tendo em vista que a vítima ficou incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Segundo a defesa, a condução do processo pelo juízo da 38ª Vara Criminal do Rio de Janeiro após o aditamento da denúncia pelo MP teria resultado em violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Após receber o aditamento, o juiz designou dia para novos interrogatórios, determinou a intimação das defesas e das assistências técnicas, bem como ordenou que fosse dada ciência ao MP.

Após esses novos interrogatórios, o juiz abriu prazo às defesas, nos termos da antiga redação do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPC), que culminou com a oitiva de testemunhas. No HC no Supremo, a defesa de R.S.B.S. sustentou que a realização de interrogatório limitado a questões relativas à natureza da lesão corporal, que de leve passou para grave, resultou em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O argumento foi rejeitado pelo ministro Gilmar Mendes.

“Tanto o paciente como os outros acusados foram submetidos a novo interrogatório, levando-se em conta a ampliação da amputação, sendo as novas circunstâncias postas ao crivo do contraditório. Ademais, ainda que os interrogatórios tenham sido pontuais, ou seja, limitados à natureza da lesão corporal, é certo que todos os acusados já haviam exercido, de forma ampla, a autodefesa, por ocasião dos interrogatórios anteriores. Para mim, ao assim proceder, o magistrado nada mais fez do que conciliar a necessidade de uma marcha processual em tempo razoável com a indispensável obrigatoriedade de conferir a máxima efetividade à realização das garantias e direitos fundamentais envolvidos”, concluiu.

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