Stf Concede Habeas Corpus Para Fernandinho Beira-mar Estar Presente Em Audiências

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, de ofício, Habeas Corpus (HC 86634) para assegurar a Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-mar“ o direito de estar presente em todos os atos processuais nos quais  possa exercer seu direito de defesa.


O caso


A defesa de Beira-mar requereu o habeas no Supremo, contra ato de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar para que o réu estivesse presente à audiência de instrução e julgamento do processo-crime a que o réu responde na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegava ainda a nulidade absoluta dos atos processuais e cerceamento de defesa pela ausência do réu nas audiências em que foi acusado. Inconformada a defesa impetrou o habeas no STF.


Não obstante a Súmula 691/STF [não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar], o relator, ministro Celso de Mello, deferiu liminar em 12 de setembro de 2005 para suspender a audiência, até que o Supremo emitisse decisão de mérito.


Entre a decisão liminar até o julgamento de hoje, o STJ julgou prejudicado o habeas, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) indeferiu habeas lá impetrado. A decisão do TRF-2 valeu-se do disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal para validar a atitude do juiz que impediu a presença de Beira-mar na audiência, pois considerou que a periculosidade do réu poderia atentar contra a segurança pública.


O voto do relator


O ministro Celso de Mello expôs à Turma seu posicionamento, referendado por unanimidade, quanto a não incidência da Súmula 691. Para ele, o STF a tem afastado nos casos nos quais se evidencia uma situação de absoluto constrangimento ilegal ou divergência em face da jurisprudência do STF. Neste caso, continuou o relator “a impetração suscita tema impregnado do mais alto relevo jurídico-constitucional“ a justificar o afastamento da Súmula 691.


Em relação ao mérito, o ministro revelou que “o caso em exame põe em evidência uma controvérsia do mais alto relevo constitucional, que consiste no reconhecimento de que assiste ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público“.


Doutrina


Com base em reconhecida doutrina, o ministro-relator sustentou que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, “notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza sempre sob a égide do contraditório, sendo irrelevante para esse efeito, as alegações do poder público (incluído o Poder Judiciário) concernentes à dificuldade ou à inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do País“. Para Celso de Mello alegações de mera conveniência administrativa “não podem ter precedência sobre as exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição“.


Apesar de esse entendimento ter sido minoritário no STF em certo momento, o relator informou que ele tem por suporte o reconhecimento, “fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado de caráter essencialmente democrático, de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do 'due process of law' [devido processo legal]“.


O ministro citou ainda em seu voto que a possibilidade do próprio acusado intervir direta e pessoalmente na realização dos atos processuais, que constitui a autodefesa que se desdobra em direito de audiência e direito de presença, ou seja, “tem o acusado direito de ser ouvido e de falar durante os atos processuais, bem como o direito de assistir à realização desses atos, sendo dever do Estado facilitar seu exercício“.


O direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, também encontra sua legitimidade em convenções internacionais, “que proclamam a essencialidade dessa franquia processual que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, que ampara qualquer acusado na persecução penal“, continuou o relator.


Decisão da Turma


Ao concluir, o ministro Celso de Mello declarou que, devido à magnitude do tema constitucional da presente impetração, impõe-se a concessão de ofício do habeas, “seja para impedir que se desrespeite uma garantia constitucional, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado“ contra Fernandinho Beira-mar.


Seu voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma, assegurou ao réu o direito de presença, após prévia requisição à  autoridade competente, em todos os atos de instrução no âmbito do processo a que se refere, além de ter invalidado qualquer audiência que tenha sido realizada sem a sua presença pessoal.

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