Supremo Arquiva Habeas Corpus De Acusado De Urinar Em Via Pública.

Foi arquivado o Habeas Corpus (HC 95446) impetrado em favor de J.C.D., denunciado pelo crime de ato obsceno por ter urinado na rua durante o carnaval de Diamantina (MG), em fevereiro. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

O Ministério Público ofereceu denúncia afirmando que o acusado havia constrangido a população, entretanto a defesa alega que apenas o policial que conduziu J.C.D. até a delegacia foi apresentado como testemunha. A denúncia foi aceita pela juíza de Direito da Comarca de Diamantina.

Arquivamento

De acordo com o ministro, no julgamento do HC 86834 em 23 de agosto de 2006, o Plenário da Corte, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de ser incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus diretamente impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais.

Assim, Gilmar Mendes afirmou que, a partir desse precedente, “as decisões das Turmas ou Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e/ou Criminais não estão compreendidas na competência constitucional originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”)”. Por essa razão, o presidente do Tribunal entendeu que, no caso concreto, não compete ao Supremo processar e julgar este habeas corpus, impetrado contra decisão da Turma Recursal da Comarca de Curvelo (MG). No mesmo sentido, ele citou os Habeas Corpus 89262, 87739, 86026 e 89882.

O ministro Gilmar Mendes arquivou a ação e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais.

EC/LF

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