Supremo Decide Manter Desmembramento Em Ação Penal Contra Senador Cícero Lucena

Acusados pela suposta prática do crime de formação de quadrilha com o objetivo de fraudar procedimentos licitatórios não serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de conservar o desmembramento do processo ocorreu durante a análise de um recurso (agravo regimental) na Ação Penal (AP) 493, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador Cícero Lucena (PSDB/PB). Os ministros negaram o recurso por unanimidade.

O recurso interposto pelo empresário Fábio Magno de Araújo Fernandes contesta decisão da ministra Ellen Gracie (relatora) que determinou a separação do processo relativo a vários acusados, mantendo o trâmite da ação no Supremo apenas em relação ao senador. O autor do recurso, um dos acusados que não detém o foro por prerrogativa de função, argumenta que o desmembramento do processo pode comprometer a apuração dos fatos e, por isso, gerar decisões contraditórias com prejuízo às partes.

Voto

De acordo com a ministra Ellen Gracie, o Tribunal vem se orientando no sentido de admitir a separação do processo com base na conveniência da instrução e na racionalização dos trabalhos. “No caso, a razoável duração do processo não vinha sendo atendida, sendo que as condutas dos oitos acusados foram especificadas na denúncia”, disse.

A ministra ressaltou, ainda, que a Corte já decidiu [AP 336] haver possibilidade de separação dos processos quando conveniente a instrução penal também em relação aos crimes de quadrilha ou bando.

“Não procede o argumento segundo o qual o agravante deve ser julgado originariamente pelo Supremo”, afirmou a relatora, ressaltando que os fundamentos apresentados no recurso fazem menção à imparcialidade e à presença de renomados juristas entre os julgadores no STF. “Essas circunstâncias não são motivos plausíveis para a manutenção dos réus que não detêm prerrogativa de foro na jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, observou.

Ellen Gracie ensinou que a jurisdição é “manifestação do poder estatal exercida por órgãos devidamente investidos, todos eles gozando do pressuposto de imparcialidade e preparo técnico jurídico para exercerem as suas funções jurisdicionais”. A relatora negou o recurso e foi seguida por unanimidade.

EC/LF

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