Supremo Recebe Denúncia Contra Deputado Federal Tatico E Sua Filha Por Crimes Previdenciários

Ao analisar o Inquérito 2049, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria, denúncia contra o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, Tatico, e sua filha Edna Márcia Cesílio. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Ambos, na condição de sócios da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., teriam deixado de repassar, voluntariamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo e forma legal valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de seus empregados. As quantias referiam-se à folha de pagamento mensal e às rescisões de contrato de trabalho no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002. Os indiciados defenderam-se informando terem quitado o débito.

Nova advogada

Inicialmente, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) comunicou pedido feito por fax pelo denunciado que, por ter constituído nova advogada, pretendia retirar o processo da pauta de julgamento, bem como vista dos autos em cartório para garantia da ampla defesa. Os ministros negaram o pedido, tendo em vista que a matéria já constava da pauta de julgamentos da Corte desde 18 de dezembro de 2008.

“É certo que o acusado não demonstrou minimamente os motivos pelos quais deixou de constituir antecipadamente novos patronos. Falta justificativa plausível para o adiamento deste ato processual”, disse o ministro Ayres Britto.

Recebimento da denúncia

De acordo com o relator, os crimes imputados aos acusados são punidos com pena máxima de reclusão de cinco anos, por isso ele entendeu não ter havido prescrição da pretensão de punir pelo Estado. Segundo ele, nesse caso, a prescrição só ocorre em 12 anos, conforme dispõe o inciso III, do artigo 109, do Código de Processo Penal.

Para Ayres Britto, a denúncia está embasada em elementos que sinalizam a ocorrência dos fatos descritos pelo MPF. “Esses fatos, de imediata percepção, se amoldam aos delitos tipificados no parágrafo 1º, do artigo 168, “a”, e no inciso III, do artigo 337, “a”, ambos do Código Penal”, disse.

O ministro ressaltou que os documentos anexados ao processo pelos indiciados não permitem concluir pelo adimplemento das obrigações tributárias da empresa. “Colhe-se dos autos que a empresa não tem pedidos administrativos pelos quais estejam discutindo os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo porque para referidos débitos não comporta mais discussão no âmbito administrativo além do que já foi ajuizada ação executiva fiscal para cobrança dos referidos créditos”, explicou.

O relator acentuou que a denúncia, mesmo nos crimes societários, não dispensa a descrição ainda que mínima da participação de cada um dos acusados nos delitos supostamente praticados, “com o que se viabiliza o exercício da ampla defesa”. Ele lembrou que a jurisprudência da Casa se firmou no sentido de que a denúncia deve apontar um mínimo de descrição da conduta individualizada dos sócios, o que não significa, segundo Ayres Britto, uma descrição pormenorizada.

“Ainda que um tanto quanto genérica, é preciso que a denúncia possibilite o conhecimento do que se acusa, aos denunciados, e a produção de sua ampla defesa”, completou. O ministro verificou que a denúncia é longa e descreveu com precisão os fatos supostamente delituosos, com suas circunstâncias, “de modo a permitir que os acusados exercessem com amplitude a sua defesa”.

Colisão das teses

Por fim, o ministro disse ter constatado contradição nas defesas dos acusados. De um lado, Edna apontou que, conforme o contrato social da empresa, a gerência seria exercida somente pelo sócio José Fuscaldi Cesílio (Tatico). No entanto, ele diz que a empresa era administrada por seus filhos, entre eles Edna.

“Tenho por precipitado o acatamento das teses defensivas porque não há como assentar, nesse momento processual, que os denunciados não praticaram de fato, nenhum ato gerencial da empresa. Isso será melhor esclarecido no decorrer da instrução criminal”, concluiu. Ayres Britto votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado pela maioria, vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que acolheu a denúncia somente quantos aos delitos verificados a partir de 1997.

EC/LF

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