Supremo Tribunal Federal Autoriza Extradições Para Itália E Alemanha

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade de votos, três extradições na sessão de hoje (29). Os pedidos foram feitos pelas Repúblicas da Itália e da Alemanha. Conforme a Lei 6.815/80 (estatuto do estrangeiro) a extradição poderá ser concedida quando fundamentada em tratado ou promessa de reciprocidade e se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o cidadão a ser extraditado não pode ser brasileiro nato; b) o fato pelo qual o cidadão está sendo processado ou condenado, no exterior, deve ser considerado crime no Brasil (dupla tipicidade); c) ter sido estipulada pena de prisão superior a um ano; d) o cidadão não pode estar respondendo a processo ou ter sido condenado no Brasil, pelo mesmo fato; e) não ter ocorrido a prescrição do crime; f) o fato não ser considerado crime político. Nos casos em que a pena aplicada no exterior for capital (morte) ou perpétua, a entrega poderá ser autorizada, desde que haja compromisso de alterá-las para prisão de até 30 anos.

Itália

A primeira extradição (EXT 1136) julgada hoje, cujo relator foi o ministro Cezar Peluso, envolve o cidadão italiano Alfredo Torrisi, contra o qual existem duas ordens de prisão cautelar emitidas pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Catania, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Em seu interrogatório, Torrisi negou o envolvimento com tráfico de drogas. Segundo ele, os trechos das escutas telefônicas mencionados na acusação referem-se a um diálogo sobre culinária, no qual os termos “bastardo” ou “afogado” significam “couve-flor”. Em seu voto, o ministro Peluso rejeitou os argumentos de negativa de autoria e de que a acusação estaria fundamentada em mera suposição, além de não haver requisitos legais que autorizam o pedido de extradição. “O pedido está absolutamente em ordem, há dupla tipicidade e não há nada que mereça uma consideração particular”, concluiu.

Alemanha

A segunda extradição (EXT 1148) envolveu o governo da Alemanha e a cidadã germânica Mandy Veit, contra a qual há mandado de prisão internacional expedido pelo Tribunal de Görlitz por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido como integrante de bando organizado. O pedido foi feito com base de promessa de reciprocidade, já que não há tratado de extradição entre os dois países. Mandy está cumprindo pena no Brasil, em Fortaleza (CE), de nove anos e três meses, por tráfico internacional de drogas. Para a defesa, essa circunstância impediria sua extradição, de acordo com o artigo 89 da Lei nº 6.815/80. Sua defesa alegou ainda que o fato de não haver tratado bilateral impediria o processamento da extradição, além disso o pedido não teria especificado sua conduta, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outro argumento utilizado foi o de que a Alemanha não teria formalizado o compromisso de detração da pena (compensação ou desconto) cumprida no Brasil. Todos os argumentos foram rejeitados pelo ministro relator, Cezar Peluso. “Não há nada que impeça a extradição. Todos os requisitos estão cumpridos. Em face da promessa de reciprocidade do governo da Alemanha, eu estou deferindo o pedido de extradição”, concluiu.

Recurso

O último processo referente à extradição foi um agravo regimental na Extradição (EXT) 1005, no qual a defesa do italiano Sérgio Nigretti questionou decisão da ministra Ellen Gracie, que negou pedido de intimação do governo da Itália para que prestasse esclarecimentos acerca do suposto descumprimento do Tratado de Extradição firmado com o Brasil, por conta da não aplicação da detração penal. Na ocasião, Gracie justificou sua decisão afirmando que “com a entrega do extraditando , efetivou-se a execução do pedido, findando, por consequência, a jurisdição desta Suprema Corte”. Na sessão desta quinta-feira (29), os ministros confirmaram o entendimento. Nigretti ficou preso durante dois anos e três meses no Brasil e sua defesa requereu a aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, para que o período fosse abatido do total de sua pena de oito anos pelo crime de evasão de divisas. Quanto à aplicação da detração, o ministro Marco Aurélio esclareceu que, para efeito de extradição, o alvo da detração não pode ser o período de prisão preventiva propriamente dita, mas sim o período em que já estivesse cumprindo pena ou sentença condenatória proferida pelo Poder Judiciário brasileiro. Nigretti pediu ainda que o STF enviasse ofício à Interpol para que informasse o paradeiro de duas bolsas de viagem que ele portava quando deixou o Brasil, mas que não chegaram à Itália. O agravo regimental, relatado pelo ministro presidente, Gilmar Mendes, foi negado à unanimidade.

VP/LF

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