Monthly Archives: abril 2019

HABEAS CORPUS 131.986

REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. ROBERTO BARROSO. -   PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, por…
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AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 154.462

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -   Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas: 3,410 quilos de maconha) à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial fechado com base na hediondez já afastada por ocasião…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.895

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não procede a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerados os marcos temporais e interruptivos constantes dos autos. II - Os recursos excepcionais…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.416

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.166.618

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O…
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AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.108.168

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental para impugnar acórdão proferido por qualquer dos órgãos colegiados do STF (Turma ou Plenário). II…
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AÇÃO PENAL 1.003

REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI. -   Ação penal. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Suposto envolvimento de agentes públicos em esquema de corrupção relacionado à Diretoria…
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PETIÇÃO 7.512

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN -   PETIÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INQUÉRITO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DAS APURAÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS.…
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.085.703

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, XXXVII e LIII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.  REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal. Os embargos…
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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.709

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -   Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Garantia da ordem pública. Legalidade. 4. Acentuada quantidade de droga apreendida. 5. Supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 
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