:: Jurisprudência STF/STJ

Habeas Corpus Nº 59.118/sc

Processual penal. Inquérito policial. Trancamento. Bis in idem. Inocorrência. Incompetência da justiça federal. Supressão de instância.Rel. Min. Felix FischerPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 98.062/sp

Crime hediondo ou equiparado. Progressão de regime prisional. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei nº 8.072/90 declarada pela suprema corte. Delito cometido antes da novel legislação. Inaplicabilidade da lei nº 11.464/2007. Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, Xl, da cf/88). Análise do requisito objetivo com base no art.…
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Habeas Corpus Nº 96.521/sp

Entorpecentes/drogas (tráfico ilícito – Lei nº 6.368/76). Diminuição de penas (Lei nº 11.343/06). Lei nova (benefício). Retroatividade (caso). Conseqüências (todas). Ordenamento jurídico (normas/princípios).Rel. Min. Nilson NavesPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 55.155/df

Homicídio qualificado. Formação de quadrilha. Corrupção de menor. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Insuscetibilidade, em se cuidando de crime hediondo.Rel. Min. Hamilton CarvalhidoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 94.927/sp

Processual penal. Tentativa de furto simples. Juizado especial. Incompetência. Causa que não pode ser considerada de pequeno potencial ofensivo. Ausência de fundamentação do recebimento da denúncia. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ordem denegada.Rel. Min. Jane SilvaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 91.588/sp

Apelação criminal. Defensor público. Intimação para a sessão de julgamento procedida pela imprensa oficial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade do acórdão. Ordem concedida.Rel. Min. Jorge MussiPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Especial Nº 647.223/mg

Homicídio culposo no trânsito. Audiência realizada sem a presença do representante do ministério público. Ausência justificada. Nulidade. Recurso provido.Rel. Min. Jane SilvaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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