Apelação Criminal 0012268-05.2011.4.01.3600/mt

Penal. Processo penal. Furto. Tentativa. Não ocorrência. Momento consumativo. Desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Devida aplicação da qualificadora Do concurso de agentes. 1. Consoante a jurisprudência pátria, o delito de furto consuma-se quando o objeto material passa para o poder do agente, ou seja, com a simples posse, ainda que breve, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ou que haja posse mansa e pacífica. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais acostadas aos autos. 3. Não merece qualquer reparo a incidência da qualificadora decorrente do concurso de pessoas em relação ao réu, eis que, sem dúvida, contribuiu para que a prática da infração penal fosse mais efetiva, na medida em que prestou todo auxílio necessário à subtração dos pertences da ECT. 4. Não se verifica a confissão dos fatos para incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mas o contrário, pois o réu infirma a subtração dos objetos, afastando a tipificação do delito de furto.

Rel. Des. Tourinho Neto

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