Apelação Criminal N. 0018176-23.2009.4.01.3500/go

Penal e processual penal. Uso de documento falso. Cp, art. 304, c/c art. 297, caput. Materialidade e autoria. Comprovação. Erro de proibição invencível. Não configuração. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Autorização. Aumento desproporcional. Penabase Reduzida. Custas. Lei n. 1.060/1950, art. 12. Aplicação. 1. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos, em face da confissão da ré, que foi corroborada pelo conjunto probatório. 2. O legislador estabeleceu que o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, em face de inexistência de potencial conhecimento da ilicitude (art. 21 do CP). 3. Afirmação de concreta ausência, no agente, no momento da ação, da potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como de que a ré não tinha a mínima possibilidade de ter consciência da ilicitude de sua conduta que se acha desamparada de base fática idônea. Alegação de erro de proibição invencível que se afasta. 4. Redução da pena-base aplicada à apelante, por ter sido fixada de forma desproporcional pelo magistrado de primeiro grau. 5. Suspensão do pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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