Apelação Criminal N. 2005.40.00.007092-7/pi

Penal e processual. Apelação criminal. Uso de documento público e particular Falsos (artigo 304 c/c 297, 298, todos do cp). Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria. Correlação entre a Imputação e a sentença. Conflito aparente de normas. Aplicabilidade do Princípio da consunção. Crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Dosimetria Da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. 1. Na espécie, o feito tramitou assegurando a prática de todos os atos necessários ao exercício regular da ampla defesa e do contraditório, tais como: Defesa Prévia, interrogatório do réu e depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa em juízo e apresentação de alegações finais. Ademais, o Recorrente, não obstante intimado, deixou transcorrer in albis, o prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal. E, muito embora aponte a ocorrência de nulidade não demonstrou o prejuízo concreto à sua defesa, além de não ter requerido expressamente, no momento oportuno, as diligências que entendesse necessárias ao exercício da sua defesa. 2. O delito de uso de documento falso é um crime remetido, vez que a descrição típica se integra pela referência a outros dispositivos legais. Caracteriza o crime o uso de qualquer dos documentos falsos descritos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, ou seja, do documento material (público ou particular) ou ideologicamente falso. Praticando o mesmo agente a falsidade e o uso de documento falso, dentro de uma mesma linha de ação causal, a hipótese é de conflito aparente de normas, que se resolve pelo princípio da consunção, na medida em que o crime meio (falsidade documental) é absorvido pelo crime-fim (uso), ocorrendo, pois, nesta hipótese, uma única lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas penais. 3. In casu, as condutas narradas na denúncia, in abstracto, configuram uma única conduta punível, qual seja o uso de documento falso, razão pela qual não há que se falar em incongruência entre a imputação e a sentença recorrida, uma vez que ao Recorrente foram imputadas as condutas tipificadas nos artigos 297, 298 e 304, todos do Código Penal, sendo as duas primeiras condutas delituosas absorvidas pela última. Assim sendo, a condenação do réu se deu pelo uso de documento que sabia ser falso e não pela falsificação em si, embora as penas cominadas sejam idênticas. 4. O fato de o MM. Juiz a quo ter substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, indicando tão somente uma pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, não há de se cogitar em vício, capaz de macular a sentença recorrida, tratando-se de mera irregularidade. Caberá ao Juízo da execução designar as entidades e programas comunitários ou estatais, e, portanto, as espécies de serviços a serem prestados pelo condenado, de modo a dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, e ao artigo 149 da Lei de Execução Penal.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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