Apelação Criminal Nº 0000026-97.2010.4.01.4101/ro

Penal e processual penal. Restituição de coisa apreendida. Trator pá carregadeira. Propriedade comprovada. Inexistência de justa causa para a manutenção da apreensão. Recurso improvido. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). Este é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta eg. Corte. 2. Caminhão não deve ser considerado, a princípio, instrumento de crime, uma vez que sua finalidade precípua é o trabalho e não a atividade criminosa. Ademais, veículo não constitui coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção implique em fato ilícito. Precedente: ACR 2002.30.00.002164-8/AC. Des. Fed. Hilton Queiroz; 4ª Turma. DJ 07/11/2003; P.69. 3. Investigação de prática de delitos ambientais, por madeireiras da região, não justifica a apreensão de qualquer trator, a pretexto de tratar-se de ''pá carregadeira'', se a máquina não estiver efetivamente transportando carga ilegal, qual seja, madeiras oriundas de extração de reservas indígenas sem a devida autorização. 4. Comprovada a propriedade do bem e tendo em vista que não é necessária, por ora, apuração da autoria e materialidade dos delitos ambientais investigados, a decisão impugnada merece ser mantida. 5. Apelação desprovida.

Rel. Des. Carlos Olavo

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