Apelação Criminal Nº 0001842-27.2007.4.01.3000/ac

Processo penal. Penal. Apelações. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade e autoria demonstradas. Financiador e/ou custeador. Dosimetria da pena. Apelações desprovidas. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 66/67, não havendo que se falar, no caso, na ausência ou mesmo na insuficiência de provas hábeis a manter a v. sentença condenatória. 2. Verifica-se que a condição de financiador ou custeador do crime de tráfico (art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006) deve ser reconhecida quando existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, a configuração dessa circunstância, o que não afigura ser a hipótese dos autos. 3. Da análise dos autos, tem-se que, diante da existência do concurso de circunstâncias, no caso, uma agravante (reincidência) e outra atenuante (confissão espontânea), o MM. Juiz Federal a quo, na segunda fase da dosimetria da pena (fl. 66), aumentou a pena do réu no limite indicado pela circunstância preponderante relativa à reincidência em 02 (dois) anos, nos termos do art. 67, do Código Penal, após o que, fazendo incidir a atenuante relativa à confissão espontânea, reduziu a pena do réu em 01 (um) ano (fl. 66). Dessa forma, não se vislumbra exagero na redução da pena efetuada pelo MM. Juízo Federal a quo, decorrente da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d“, do Código Penal. 4. A dosimetria da pena não está a merecer qualquer reparo, haja vista que o MM. Juiz Federal a quo procedeu com observância dos parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e disposições normativas específicas da Lei 11.343/2006 (fls. 66/67), tendo fixado a pena em patamar proporcional à gravidade do fato e lesividade da conduta, atendendo, assim, às necessidades de reprovação e prevenção do crime. 5. Apelações desprovidas.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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