Apelação Criminal Nº 2005.39.00.002685-6/pa

Penal e processual penal - peculato - art. 312 do código penal - competência Da justiça federal - autoria e materialidade comprovadas - estado De necessidade não configurado - princípio da insignificância - inaplicabilidade Aos crimes contra a administração pública. I - Condenação do réu-apelante, como incurso nas penas do art. 312 do Código de Processo Penal (peculato), uma vez que, valendo-se da função de caixa de retaguarda da Caixa Econômica Federal, apropriou-se da quantia que estava no envelope utilizado por cliente da instituição, para o fim de realizar um depósito, em favor de terceiro. II - A Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, porquanto o delito causou abalo a bens, serviços e interesse de empresa pública federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. O fato de a CEF ter recomposto a primitiva situação, restituindo à depositante o valor indevidamente retirado do envelope de depósito, em suas dependências, e o de, posteriormente, ter sido indenizada, por meio de glosa, nas faturas da empresa PROBANK S/A, não descaracteriza o delito, uma vez que o peculato, na modalidade em que praticado, no caso concreto, consuma-se no instante em que o funcionário se assenhoreia do dinheiro, bem ou valor de que tem a posse, em razão do cargo que ocupa, causando dano à instituição financeira federal. III - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. IV - Inocorrência de prova, nos autos, de problema de saúde do filho do réu, de natureza duradoura e que exigisse gastos extraordinários. Inexistência de prova de estado de necessidade. V - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, em razão da relevância do bem jurídico protegido. Ao censurar a prática do crime de peculato, a norma penal visa tutelar não somente o patrimônio público, como também a moralidade e a probidade dos agentes públicos. Precedentes. VI - Apelação desprovida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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