Habeas Corpus 0015338-92.2013.4.01.0000/go

Penal e processo penal. Habeas corpus. Operação monte carlo. Pa c i e n t e Militar. Delito de corrupção passiva. Competência da justiça militar estadual. Delito de formação de quadrilha. Competência da justiça federal. Nulidades afastadas. Interceptações telefônicas. Legalidade. Medida Cautelar de afastamento do cargo. Manutenção. 1. Tratando-se de competências absolutas e, portanto, não prorrogáveis, verifica-se a competência da Justiça Militar estadual PARA processar e julgar o delito de corrupção passiva, previsto como crime no art. 308 Código Penal Militar, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal. 2. Não é possível o julgamento conjunto em razão de conexão ou continência, pois o art. 102, ''a'', do CPP dispõe que não haverá unidade de processo em caso de concurso entre a jurisdição militar e a comum. 3. A licitude e legalidade das interceptações telefônicas realizadas na OPERAÇÃO MONTE CARLO foi atestada nos autos do HC nº 0026655-24.2012.4.01.0000/GO, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS (e-DJF1 29/09/2012). 4. Os fundamentos da medida cautelar de afastamento temporário do agente público militar de sua função subsistem e visam evitar que continue utilizando de suas funções para vazar informações e interferir na conclusão das investigações.

Rel. Des. Renato Martins Prates

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