Habeas Corpus 0015410-16.2012.4.01.0000/df

Habeas corpus. Furto qualificado. Paciente que se evadiu do distrito da Culpa à época dos fatos. Prisão preventiva decretada. Legalidade. Possibilidade, Contudo, de substituição da custódia processual por outras Medidas cautelares. Ordem concedida I - Não se discute que o decreto de prisão preventiva encontra amparo legal no fato de o paciente ter-se evadido do distrito da culpa para local incerto e não sabido à época dos fatos, mostrando-se necessário para garantir a aplicação da lei penal, conforme consignado no decreto prisional. II - Contudo, com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou significativamente o Código de Processo Penal, no que diz respeito às medidas cautelares como alternativas para a concessão de liberdade provisória, o legislador pátrio demonstrou arrojada preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual. III - Dessa forma, não obstante a legalidade da prisão preventiva impugnada, em face da fuga empreendida pelo paciente por ocasião dos fatos, é cabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, c/c §§ 1º e 5º, do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta delituosa imputada ao paciente (furto qualificado mediante abuso de confiança) não demonstra nível de gravidade que justifique seu encarceramento antecipado. IV - Ordem que se concede, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente por 3 (três) medidas cautelares (CP, art. 282, § 1º), fixadas, nos termos do art. 319, I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) comparecimento periódico do denunciado em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo Federal processante, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução da ação penal; e c) também para assegurar o comparecimento aos atos do processo, pagamento de fiança correspondente a 10 salários mínimos, reduzida no percentual máximo permitido, de 2/3 (dois terços), em atenção à situação econômica do preso (CPP, art. 325, II, c/c § 1º, II, do referido artigo), o que corresponde ao valor de R$ 2.073,33 (dois mil e setenta e três reais e trinta e três centavos), devendo o paciente ser cientificado acerca das conseqüências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares impostas (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 341 e 343).

Rel. Des. Cândido Ribeiro

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