Habeas Corpus N. 0061792-38.2010.4.01.0000/go

Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Operação guia. Fraude na concessão de benefícios previdenciários. Pressupostos do art. 312 do cpp. Não preenchidos. Réu primário, sem antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Soltura. Ordem concedida. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória de natureza cautelar que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, ficar demonstrado o efetivo periculum in mora. 2. Em relação ao paciente, não obstante existir indícios de sua participação nos delitos investigados, esta prova indiciária não pode ser suficiente a manter a sua prisão preventiva vez que não demonstrada de forma cabal a real necessidade da prisão preventiva. 3. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais, preenchendo, assim, os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade. 4. Ordem concedida.

Rel. Des. Carlos Olavo

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