Habeas Corpus Nº 0010979-70.2011.4.01.0000/pa

Processual penal. “habeas corpus“. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Tráfico internacional de drogas. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar. Cpp, artigo 312. Requisitos. Lei n. 11.343/2006, artigo 44. Vedação expressa. Primariedade técnica. Bons antecedentes. Residência fixa. Irrelevância. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A circunstância de ser o paciente estrangeiro, de não residir no Brasil e não ter qualquer vínculo laboral lícito com este País, prenuncia prejuízos à instrução processual, sendo crível, também, a hipótese de que, em caso de condenação, venha a acarretar obstáculos à aplicação da lei penal. 3. Os crimes previstos nos artigos 33, “caput“, § 1º, e 34 a 37, da Lei n. 11.343/2006, a teor de seu artigo 44, “são inafiançáveis e insuscetíveis de ''sursis'', graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito“. 4. A Lei n. 11.343/2006 é especial e não foi derrogada pela Lei n. 11.464/2007. Procedentes do STJ e do STF. 5. Não fere o princípio da presunção de inocência se ocorrentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Nem sempre as circunstâncias de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos que impedem a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 7. Caso em que o paciente foi preso transportando, juntamente com mais três correus, 35Kgs de “cocaína“.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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