Habeas Corpus Nº 0011909-88.2011.4.01.0000/am

Penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Uso de documento falso (art. 304 do cpb). Presença dos pressupostos do art. 312 do cpp. Garantia da ordem pública. Habitualidade de prática criminosa. Manutenção da prisão. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva, espécie de prisão provisória de natureza cautelar, visa garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, ficar demonstrado o efetivo periculum in mora. 2. Restrição da liberdade que se encontra suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Demonstrada habitualidade da prática de ilícitos penais, aliada à ausência de comprovação de endereço certo, bem como de exercício de profissão. 3. Habitualidade de conduta criminosa justifica a manutenção da prisão cautelar, com fundamento na manutenção da ordem pública. Precedentes do STJ:HC 75.830/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 27/08/2007, p. 283; HC 59.635/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 11/12/2006, p. 398. 4. “As condições pessoais favoráveis dos Pacientes - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita - não são garantidoras de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia preventiva“. (STJ, HC 34715/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 18/10/2004, p. 308). 5. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a presunção da inocência não pode ser elevada a um valor absoluto e intangível, “capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais (...)” (HC 125.609/GO – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 03/05/2010). 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Carlos Olavo

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