Habeas Corpus Nº 0011965-58.2010.4.01.0000/mt

Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ações penais. Continuidade Delitiva. Impossibilidade de exame na via estreita do habeas corpus. Ausência de justa causa não comprovada. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. No caso em apreciação, verifica-se que o impetrante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer das situações excepcionais que dão ensejo ao trancamento da ação penal. 3. Não é a estreita via processual do habeas corpus o meio processual idôneo à verificação da ocorrência, ou não, de continuidade delitiva nas condutas supostamente praticadas pelo paciente, tendo em vista que essa discussão requer exame aprofundado do material fático probatório, que deve se realizar no âmbito das ações penais a que responde o paciente. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo

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