Habeas-corpus Nº 0053386-28.2010.4.01.0000/mt

Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Exame a Demandar dilação probatória. Litispendência não reconhecida. Ausência de Justa causa não demonstrada. Litispendência. Ordem denegada. 1. Não há que se cogitar in casu na existência de litispendência, mormente quando se observa que apesar de a autoridade policial ter se valido dos mesmos elementos de prova carreados em ações anteriores, a finalidade das ações penais instauradas possuem objetos diversos do inquérito em que se investiga a participação da ex-companheira do paciente no evento criminoso. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, juridicamente possível apenas quando se constatar, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em análise, ainda não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que dão ensejo ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 4. Compete privativamente ao Ministério Público exercer a titularidade da ação penal, pelo que descabe ao órgão judicante avaliar se os elementos informativos até então colhidos no procedimento investigatório apresentam-se, ou não, suficientes a subsidiar a propositura de eventual denúncia em desfavor do paciente, sob pena de afronta à regra inscrita no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. In casu, a continuidade do inquérito faz-se necessária tanto para o esclarecimento dos indícios apurados pelas autoridades policiais, quanto para viabilizar o exercício do poder-dever do Ministério Público de, se assim entender cabível, promover a ação penal, sobretudo quando se verifica que, ao final das investigações, ou mesmo antes, formar-se-á a opinio delicti, seja no sentido de arquivamento dos autos, seja pela via de oferecimento da denúncia. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo

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