Habeas Corpus Nº 0062435-93.2010.4.01.0000/ma

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Competência da justiça federal. Denúncia recebida. Incompetência da justiça federal. Crimes conexos. Lei nº 8.176/91, art. 2º e lei nº 9.605/98, art. 55. Inconsistência da alegação. Inépcia da inicial. Não caracterização. Cpp, arts. 41 e 395. Ausência de justa causa para a ação penal. Dilação probatória. Não cabimento. Ordem denegada. 1. Nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” do Código de Processo Penal.” 2. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, e, não se demonstrou houvesse incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 3. O trancamento de Ação Penal em sede de Habeas Corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. 4. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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