Habeas Corpus Nº 0068194-04.2011.4.01.0000/pa

Processo penal. Habeas corpus. Nulidade de sentença. Alegada inobservância Do princípio da congruência. Apelação interposta. Habeas corpus Substitutivo do recurso. Instrumento processual inadequado para discutir A matéria atinente a emendatio libelli. Habeas corpus denegado. 1. O habeas corpus é remédio processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso, sobretudo quando se trata, como na hipótese, de substituir o recurso de apelação já interposto pelo paciente, e que aguarda exame por esta Corte. 2. “O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012)“ (HC 186.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). 3. Habeas Corpus denegado.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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