Recurso Em Sentido Estrito N. 0002089-17.2009.4.01.4300/to

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra o meio ambiente. Lei 9.605/1998. Art. 38. Floresta. Não caracterização. Materialidade. Não configuração. Conduta. Atipicidade. Justa causa para a ação penal. Ausência. Denúncia. Rejeição. Cpp, art. 395, iii. Recurso não Provido. 1. No campo do direito penal, os fatos devem subsumir-se ao tipo penal. 2. Configura o crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (...)“. 3. No caso dos autos, não ficou evidenciada a existência de floresta no local, ainda que em formação, descaracterizando-se a materialidade do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. 4. Não havendo a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na Lei, a rejeição da denúncia é medida que se impõe. Há falta de justa causa para a ação penal se ficar evidenciada a atipicidade da conduta (art. 395, III, do CPP). 5. Recurso não provido.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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