Recurso Em Sentido Estrito Nº 0000288-82.2012.4.01.3808/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Absorção pelo crime de sonegação fiscal quanto ao contribuinte denunciado. Decisão mantida. Recurso em Sentido estrito desprovido. 1. Em relação aos crimes de falso e ao crime praticado contra a ordem tributária (art. 1º, da Lei nº 8.137/90), deve ser ressaltado que os delitos de falso e de uso de documento falso (art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal) são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária. Precedentes jurisprudenciais da Segunda Seção e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Tem-se, dessa forma, que, quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, o ora recorrido, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao delito do art. 304, com as penas do art. 299, do Código Penal, não merece alteração. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes que se aponta terem emitido e fornecido os recibos falsos, uma vez que o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física indicada como contribuinte. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. No caso dos autos, constata-se que a denúncia de fls. 02B/02C aponta, em síntese, em relação ao denunciado, ora recorrido, que, “Em decorrência de intimação fiscal, o denunciado exibiu ao fisco federal, em 01 de fevereiro de 2008, recibos fraudulentos assinados por Valéria de Fátima Fonseca, para assegurar a manutenção das deduções anotadas nas declarações dos anos de 2004, 2005 e 2006 (fls. 36/52), mas não apresentou quaisquer documentos bancários ou equivalentes que comprovem os desembolsos alegadamente efetuados à psicóloga, inobstante tratar-se de vultosa cifra“ (fl. 02Bv). Assim, no caso em comento, é de se aplicar ao denunciado, ora recorrido, o entendimento no sentido de que o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao delito do art. 304, com as penas do art. 299, do Código Penal, não deve ser reformada. 4. Decisum mantido. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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