Recurso Em Sentido Estrito Nº 0006031-57.2009.4.01.4300/to

Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Desvio de recursos Da sudam. Uso de documentos falsos. Artigos 171, § 3°, 299 e 312, § 1°, todos do cp. Conflito aparente de normas. Princípio da especialidade. Aplicação. Desclassificação para o delito do art. 2º, inciso iv, da lei 8.137/90. Extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato. Manutenção Do decisum. 1. A fraude destinada exclusivamente a deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento não constitui crimes autônomos diferentes da sonegação fiscal. 2. A falsidade ideológica não é um crime autônomo quando constituiu meio para a prática do delito de sonegação fiscal. Foi, pois, o meio utilizado para alcançar o desiderato criminoso, consistente em deixar de aplicar ou aplicar os recursos recebidos em desacordo com o estatuído. 3. O conflito aparente de normas se resolve pela aplicação do princípio da especialização, ou seja, a lei posterior e específica sobre crimes tributários deve ser aplicada em lugar da norma prevista no Código Penal, genérica, diga-se, para os crimes contra o patrimônio. 4. Restou ultrapassado o lapso prescricional de 04 anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, de modo a ocorrer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, para todos os réus, do delito do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.137/90.

Rel. Des. Tourinho Neto

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