Recurso Em Sentido Estrito Nº 0006315-65.2009.4.01.4300/to

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 2º, da lei nº 8.176/91 e art. 55, da lei nº 9.605/98. Concurso aparente de normas. Inocorrência. Bens jurídicos tutelados diversos. Concurso formal. Competência. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo penal. Recurso em sentido estrito provido. 1. No caso em comento, não há que se falar na existência de concurso aparente de normas entre o art. 55, da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º, da Lei nº 8.176/91, mas sim em concurso formal de crimes, tendo em vista que os dispositivos legais acima mencionados tutelam objetos jurídicos distintos. 2. A Lei nº 8.176/91, no seu art. 2º, descreve o delito contra o patrimônio público (usurpação), consistente, em última análise, na produção de bens ou na exploração de matéria-prima de propriedade da União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo. Já o objeto jurídico protegido pelo art. 55, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desconformidade com a obtida. Nota-se, portanto, que os bens jurídicos tutelados pelas normas acima mencionadas são diversos. 3. O art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55, da Lei nº 9.605/98 tutela a preservação do meio ambiente, razão pela qual não ocorreu, na espécie, a derrogação na forma como defendida pelo eminente magistrado federal a quo. Assim, conclui-se que a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar, à luz da prova a ser eventualmente produzida nos autos, tanto crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55, da Lei nº 9.605/98), quanto crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Em relação à competência, faz-se necessário mencionar que o delito do art. 2º, da Lei nº 8.176/91 contempla, em seu preceito secundário, pena máxima privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, o que faz com que o processamento e julgamento do presente processo não se encontre abarcado pela competência do Juizado Especial Federal determinada pelo art. 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 61, da Lei nº 9.099/1995, que considera infração de menor potencial ofensivo, aquela em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. 6. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrido (fls. 2.A/2.B) preenche os requisitos elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 7. Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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