Agravo Regimental No Agravo De Instrumento Nº 907.826/sc

Agravo regimental em agravo de instrumento. Homicídio qualificado. Enunciado nº 182/STJ. Pronúncia. In dubio pro societate. Qualificadoras mantidas pelo tribunal de origem. Reexame da prova. Súmula 07/STJ. Impossibilidade na via especial.

Rel. Min. Paulo Gallotti


RELATÓRIO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI:
Bernadete D'Agostini Bolz interpõe agravo regimental em ataque à decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento. A recorrente afirma que inexiste o óbice processual apontado na decisão atacada, qual seja, a incidência do enunciado nº 7/STJ, sustentando, no que interessa, verbis: “Não pode a lei barrar o acesso ao Judiciário, pelo simples fato de se tratar de matéria de reexame de prova, vez que isso poderá acarretar na condenação injusta de um inocente. (....) Ademais, o recurso especial está previsto na Constituição Federal de 1988, e só cabe a ela estabelecer o que deve ser por ele reexaminado. É dela própria que deve ser extraído o conteúdo, os limites e a abrangência desse recurso. Assim, vejamos seu art. 105: 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (....) III - julgar, em recurso especial , as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida : a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal .' A simples leitura que se faça deste dispositivo é suficiente para demonstrar que o texto constitucional faz referência de que a decisão recorrida deva contrariar tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, razão pela qual não deve ser exigido para que o recurso especial seja conhecido e dado seguimento que ele não tenha relação com análise fático-probatória. Ademais, o próprio art. 26 da Lei nº 8.038/1990, menciona o que deverá conter no recurso especial, assim vejamos: 'Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.' Nesse passo, é evidente que o recurso especial pode e deve analisar a respeito de reexame de prova, posto se tratar de fato relevante à impronúncia da agravante, vez que as provas corroboram para tanto, devendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ser reformada in totum para que seja o mesmo conhecido e provido, determinando-se processamento e seguimento do recurso especial interposto. Da mesma forma merece acolhimento a análise das circunstância qualificadoras, posto que em sede de recurso especial podem ser apreciadas e, por sua vez, decididas. (....) É de se notar que a análise das qualificadoras só podem ser afastadas do julgamento do Tribunal do Júri se caso de tratarem de casos excepcionalíssimos, e que por certo é o caso em questão. A inexistência das circunstâncias qualificadoras foi muito bem fundamentada no recurso especial denegado, e por esse fato devem ser reapreciadas de maneira a serem afastadas do julgamento pelo Tribunal do Júri. Tratam-se de circunstâncias inexistentes. Nessas condições, indubitavelmente cabível o agravo regimental na hipótese em questão, estando plenamente fundamentado o agravo de instrumento interposto, devendo a respeitável decisão ser integralmente reformada.“ (fls. 140/142) É o relatório.

 
VOTO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):
A irresignação não merece acolhimento. De registrar, inicialmente, que a agravante, não investiu contra todos os fundamentos do provimento agravado, restando inatacados a afirmação de que, para a sentença de pronúncia, basta a mera probabilidade da existência de um crime, consubstanciada na prova de sua materialidade e em meros indícios da autoria, pois nesta fase prevalece o princípio in dubio pro societate, bem como a apontada aplicação da Súmula nº 284/STF, incidindo, portanto, o enunciado nº 182 da Súmula deste Tribunal, verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.“ . De outra parte, ao contrário do asseverado, a função desta Corte, em sede de recurso especial, cinge-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação e aplicação da lei federal, não se prestando essa via para o reexame do quadro fático-probatório já delineado nas instâncias ordinárias. Quanto ao mais, a decisão recorrida deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a recorrente não logrou desconstituir quaisquer dos fundamentos então adotados, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bernadete D'Agostini Bolz desafiando decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou seguimento a recurso especial. Colhe-se do processado que a agravante foi pronunciada, juntamente com outras pessoas, como incursa no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, apontada como co-autora intelectual do homicídio. Inconformada, recorreu em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negado provimento ao apelo. No especial, calcado na alínea “a“ do permissivo constitucional, a agravante alega violação do artigo 409, caput, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que não existem indícios suficientes de autoria capazes de comprovar a sua participação no cometimento do delito. Pretende, alternativamente, ver afastada as qualificadoras admitidas na pronúncia, bem como a conversão do julgamento em diligência para a colheita de outras provas. A irresignação não merece acolhimento. A Corte Estadual, analisando as provas existentes nos autos, concluiu que elas se mostram suficientes para sustentar a pronuncia, acentuando que há indícios de que a agravante teria contratado, mediante promessa de pagamento, os executores da vítima, assim também que o motivo do crime seria o recebimento de seguro de vida em que figurava como beneficiária. Assim, embora se pretenda demonstrar o contrário, a alegada violação do artigo 409, caput, do Código de Processo Penal, leva obrigatoriamente a um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. De ressaltar, ainda, que, como bem observou o Ministro Felix Fischer, no julgamento do REsp nº 878.334/DF, DJU de 26/2/2007, “em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate “. A propósito, veja-se: 'CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se verifica qualquer ilegalidade na pronúncia exarada contra o recorrente, na qual foi suficientemente exposto o juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de Processo Penal. II. Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas o julgador pode deixar de pronunciar o réu. III. Constatada a materialidade do delito, cometido de forma possivelmente dolosa e diante dos indícios de autoria, o magistrado utilizou a argumentação devida para a pronúncia. IV. É imprópria a alegação de que a retratação, em juízo, do depoimento prestado pela testemunha perante a autoridade policial afastaria a fundamentação da sentença de pronúncia, pois a prova plena de autoria efetivamente não pode ser exigida nesse juízo provisório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. V. A dúvida possível acerca da autoria, na fase de pronúncia, reverte-se em favor da sociedade. VI. Recurso desprovido.' (REsp nº 800.623/BA, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 11/9/2006) De outra parte, a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Confiram-se os precedentes: A-'PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE . QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate . II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada.' (HC nº 53.888/PR, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU 21/5/2007) B-'PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. JÚRI. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas. A culpabilidade é individual. Assim, em concurso de agentes, cabe ao Juiz analisar a conduta de cada indivíduo, de modo a aferir sua reprovabilidade. Compete ao Tribunal do Júri, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “c“ e “d“, CRFB). Ordem denegada.' (HC nº 26.137/SP, Relator o Ministro PAULO MEDINA , DJU de 8/3/2004) No que diz respeito à conversão do julgamento em diligência, o recurso especial se mostra deficientemente fundamentado, pois além de não indicar quais dispositivos supostamente teriam sido malferidos pelo aresto hostilizado, não desenvolveu argumentação apta a desconstituir os motivos adotados pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.“ Em reforço, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. 'Não se há de declarar inepta a denúncia que expõe os fatos criminosos, com suficiente circunstanciamento, de modo a ensejar o exercício do direito de defesa.' (HC 24.360/SP, da minha relatoria, in DJU de 10/3/2003). 2. Para a sentença de pronúncia é necessário prova incontroversa da existência do crime e na certeza de autoria, bastando o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal. 3. De qualquer forma, a verificação quanto à insuficiência da prova da materialidade do crime implica, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que, como é sabido, afigura-se impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular nº 7 deste Tribunal Superior. 4. A sentença de pronúncia, ao afastar todas as teses defensórias, inclusive de falta da convicção da existência de crime doloso contra a vida, o fez de forma devidamente fundamentada, demonstrando as provas utilizadas, não havendo, pois, falar em nulidade no acórdão ora hostilizado, por violação ao art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal. O acerto ou desacerto da decisão não pode ser alvo de discussão nesta seara recursal, porque implicaria, outrossim, na reapreciação do substrato probatório produzido nos autos. 5. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, não se prestando, assim, à demonstração da divergência jurisprudencial 6. Recurso não conhecido.“ (REsp nº 681.748/PE, Relator a Ministra LAURITA VAZ, DJU 30/5/2005) Diante disso, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

 
EMENTA -
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENUNCIADO Nº 182/STJ. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. “Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate“. (REsp nº 878.334/DF, relator o Ministro Felix Fischer) 4. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF - 1ª Região), Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007. (data do julgamento)

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