Agrg No Agravo Em Recurso Especial Nº 21.818 – Df

Penal. Agravo regimental. Agravo. Aplicação do princípio Da insignificância. Impossibilidade. Valor que não pode ser Considerado ínfimo. Redução quanto à tentativa. Leva-se Em consideração o iter criminis. 1. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 2. Tratando-se de crime tentado, a lei penal faculta ao julgador aplicar uma redução maior ou menor da pena, a depender do iter criminis percorrido. Assim, quanto mais perto da consumação, menor a redução. 3. O exame da insurgência, comprovação do iter criminis percorrido, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Rel. Min. Og Fernandes

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