Agrg No Recurso Especial Nº 1.171.296 – Rj (2009/0238777-0)

Agravo regimental no recurso especial. Art. 214, c/c os arts. 224, a, 226, Ii, todos do código penal (com redação anterior à lei nº 12.015/2009). Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Acórdão Absolutório. Prova emprestada. Desrespeito ao contraditório. Palavra da vítima isolada dos demais elementos probatórios. Pleito De condenação. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Agravo regimental Improvido. 1. A prova emprestada, assim como as demais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. 2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a prova emprestada foi confeccionada unilateralmente nos autos do Processo Civil de Destituição de Pátrio Poder, em que o ora acusado, apesar de constar como parte, não teve a participação direta e imediata na atividade de produção originária da prova, não servindo, portanto, como elemento de convicção válido e incontroverso. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância, mormente porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas. 4. No caso, o Tribunal a quo, ao analisar os demais elementos de convicção dos autos, a saber: laudos psicológico e ginecológico da vítima, além dos depoimentos das testemunhas e informantes, reconheceu a precariedade e deficiência dessas provas. Nesse diapasão, concluiu que o conjunto probatório desautoriza que se defira à palavra da vítima – na época com apenas 3 (três) anos de idade –, consideração suficiente para torná-la apta a fundamentar um juízo condenatório. 5. Assim, não há dúvida de que a análise da tese recursal, tal como propugnada, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a estreita via do apelo excepcional, por força do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze

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