Agrg No Recurso Especial Nº 1.303.185 – Pi (2012/0015627-9)

Agravo regimental no recurso especial. Prefeito municipal e Secretário de finanças. Crimes de responsabilidade (art. 1º, inciso i, do Decreto-lei n. 201/67) e dispensa indevida de licitação (art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93). Análise de dispositivo constitucional. Impossibilidade. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Ação Penal originária. Rito da lei n. 8.038/90. Inaplicabilidade do art. 400 do Cpp. Princípio da especialidade. Interrogatório realizado sem Qualquer insurgência da defesa. Matéria preclusa. Competência da Justiça estadual. Súmula 209/stj. Absolvição. Insuficiência probatória. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Decisão mantida por Seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. 1. Em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg na Apn n. 528/DF, esta Quinta Turma passou a entender que “a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria“ (HC n. 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011). 2. Todavia, na linha do precedente da Suprema Corte, ocorrido o interrogatório no início da instrução processual, tal como preconiza o art. 7º da Lei nº 8.038/90, sem qualquer insurgência ou pedido de reinquirição, e havendo decisão condenatória, a matéria encontra-se preclusa, inexistindo qualquer ofensa à Lei nº 11.719/08. 3. Conforme dispõe a Súmula 209/STJ, “compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal“. 4. Estando a condenação dos recorrentes devidamente e exaustivamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a ocorrência dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, primeira parte, do Decreto-Lei n. 201/67, e art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, não se mostra possível alterar esse entendimento na via eleita, em razão da necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze

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