Agrg No Recurso Especial Nº 1.344.850 – Pr

Agravo no recurso especial. Penal e processo penal. Uso de Documento falso e descaminho. Consunção. Acórdão em Conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/stj. Potencialidade lesiva autônoma. Súmula 7/stj. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.O uso de documento falso quando visa única e exclusivamente suprimir ou reduzir tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria, há crime único de descaminho, sendo irrelevante, para tanto, que o crime consunto seja formal e tenha se consumado depois do consuntivo. 2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, como se infere do teor do enunciado 17 da súmula deste Sodalício. 3.Se o falso é meio para a consecução do descaminho, a irrisória lesão ao Fisco conduz à atipicidade material da conduta como um todo, não havendo como acolher a pretendida responsabilização pelo uso de documento falso à moda de subsidiariedade implícita. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 4.Decidido nas instâncias ordinárias que o uso de documento falso, no presente caso, teve unicamente o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional, maiores considerações acerca da potencialidade lesiva autônoma do falso implicam o revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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