Conflito De Competência Nº 104.842/prConflito De Competência Nº 104.842/pr

Penal. Conflito de competência. Crimes previstos nos arts. 124 e 273, §§ 1º e 1º-b, do código penal. Conexão. Art. 76 do cpp. Ocorrência. Venda de medicamento abortivo para gestante. Cytotec. Provocação de aborto. Influência da prova de um delito no outro. Ocorrência. Prevalência do tribunal do júri. Previsão Constitucional. Súmula 122/stj. Não aplicação. Competência da Justiça estadual. 1. O crime de aborto tem como objeto jurídico tutelado a vida do feto, e o delito previsto no art. 273 do Código Penal, a proteção à saúde pública. 2. Havendo a incidência de alguma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, evidencia-se a conexão entre os crimes. 3. Existindo, em tese, a perspectiva de que ocorra a necessidade de colheita de prova comum aos dois fatos que serviria para a instrução dos possíveis processos, fica demonstrada a viabilidade de unificá-los, o que contribuirá para a instrução e a efetivação da razoável duração do processo, conforme preceitua a norma constitucional. 4. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, em princípio, é da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático. 5. No delito previsto no arts. 124, 1ª parte, c.c. 29, do Código Penal, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. 6. Conforme o art. 78, I, do Código de Processo Penal, “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri“. Dessa forma, é viável o processamento e julgamento do delito previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, conjuntamente com o crime do art. 124 do Código Penal, pelo Tribunal do Júri, afastando a aplicação da Súmula 122/STJ. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Apucarana/PR, ora suscitado.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

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Penal. Conflito de competência. Crimes previstos nos arts. 124 e 273, §§ 1º e 1º-b, do código penal. Conexão. Art. 76 do cpp. Ocorrência. Venda de medicamento abortivo para gestante. Cytotec. Provocação de aborto. Influência da prova de um delito no outro. Ocorrência. Prevalência do tribunal do júri. Previsão constitucional. Súmula 122/stj. Não aplicação. Competência da justiça estadual. 1. O crime de aborto tem como objeto jurídico tutelado a vida do feto, e o delito previsto no art. 273 do Código Penal, a proteção à saúde pública. 2. Havendo a incidência de alguma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, evidencia-se a conexão entre os crimes. 3. Existindo, em tese, a perspectiva de que ocorra a necessidade de colheita de prova comum aos dois fatos que serviria para a instrução dos possíveis processos, fica demonstrada a viabilidade de unificá-los, o que contribuirá para a instrução e a efetivação da razoável duração do processo, conforme preceitua a norma constitucional. 4. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, em princípio, é da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático.

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