Conflito De Competência Nº 29.886/sp

Conflito negativo de competência. Publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente através da rede mundial de computadores. Art. 241 do Estatuto da criança e do adolescente. Competência territorial. Consumação do ilícito. Local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura


RELATÓRIO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial instaurado para a apuração de crime de divulgação de pornografia infantil, em face do Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina. O Inquérito Policial em questão foi instaurado para apuração do apontado delito em páginas na internet , sendo uma delas pertencentes ao domínio “trix.net“, registrado em nome da empresa “Matrix Internet“, localizada em Florianópolis/SC. Durante a investigação o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina determinou a quebra do sigilo telemático dos envolvidos. Posteriormente, noticiou-se nos autos que o endereço eletrônico <euqueromeninos@zipmail.com.br> estava sendo usado para aliciamento de menores e divulgação de pornografia envolvendo crianças. Constatou-se que referido endereço pertencia à empresa ITATEL - ITAMARATI TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede na cidade de São Paulo/SP. Diante disso, o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina julgou-se incompetente para analisar o pedido de quebra do sigilo telemático da referida empresa, por entender que o crime se consumou na cidade de São Paulo, onde as imagens estariam disponibilizadas para acesso. Remetidos os autos ao Juízo da Quarta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, foi deferida a busca e apreensão dos materiais atinentes à eventual prática de delito de aliciamento de menores e divulgação de pornografia infantil, bem como a quebra do sigilo telemático da empresa ITATEL - ITAMARATI TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Realizada referida diligência, foi apurado que o suposto infrator reside na cidade de Florianópolis/SC, razão pela qual o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, entendendo por sua incompetência, suscitou o presente conflito de competência, tendo em vista a anterior declinação da competência do Juízo Federal de Florianópolis/SC. Em parecer juntado às fls. 109/113, o Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo suscitante. É o relatório.

 
VOTO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Preliminarmente, urge ressaltar que o presente inquérito policial trata de fatos delituosos que não têm qualquer ligação material, referindo-se a condutas autônomas, praticadas por agentes distintos. Isto porque, o primeiro investigado, CLEBER GOUVEIA, foi acusado de veicular, através da página “www.tesudas.trix.net“, imagens contendo pornografia infantil. Apesar do referido endereço estar registrado sob o domínio da empresa “Matrix Internet“, sediada na cidade de Florianópolis/SC, CLEBER reside na cidade de São Lourenço do Sul/RS, e, em suas declarações, admitiu a prática do ilícito, nos seguintes termos: “a foto onde consta a imagem de um filme feito pela XUXA, onde existe também a imagem de uma criança, foi conseguida através de um outro site na própria Internet; QUE, só a divulgou porque imaginou que não havia nenhum problema com isto, tendo em vista que aquela imagem estava disponibilizada na Rede.“ (fl.31). Logo após a tomada de depoimento de CLEBER, sobrevém representação do Delegado de Polícia Federal de Florianópolis/SC pela quebra do sigilo telemático do endereço eletrônico “euqueromeninos@zipmail.com.br“, tendo em vista que o usuário deste estaria aliciando menores e também divulgando imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico. Das investigações realizadas na cidade de São Paulo, descobriu-se que referido endereço era utilizado por CRISTIANO VENTURA, residente na cidade de Florianópolis/SC. Assim, verifica-se que o inquérito policial objeto deste conflito de competência investiga duas práticas delituosas distintas, com agentes diferentes: nada a justificar, em princípio, a reunião das investigações. Resta, então, estabelecer onde deverá incoar a investigação dos atos delituosos praticados via rede mundial de computadores. Deve-se ressaltar que esta matéria, dada a sua recentidade, encontra divergência no campo doutrinário. As condutas típicas investigadas se assemelham àquela descrita no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a definida no art. 218 do Código Penal, tendo em vista que o segundo investigado, além de divulgar fotos contendo pornografia infantil, despertava em menores a concupiscência, por meio de mensagens enviadas através de correio eletrônico. Apesar das condutas encontrarem-se devidamente tipificadas, sendo, portanto, viável o exercício da pretensão punitiva estatal, não existe na doutrina nenhum consenso acerca da competência para a instrução e julgamento dos crimes cometidos através da Internet . A competência territorial é definida no art. 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que, em regra, esta será determinada pelo lugar da consumação delitiva. Todavia, no caso em apreço, urge enfrentar questão espinhosa: onde ocorre a consumação em se tratando de crime cometido por meio da rede mundial de computadores? Verifica-se que o ilícito em questão prevê a conduta típica representada pelo verbo “publicar“, ou seja, tornar público material que envolva criança ou adolescente em cenas de sexo explícito. Nos dias atuais, é cediço que a rede mundial de computadores mostra-se como meio eficaz, se não o mais, a tornar públicas informações de quaisquer gêneros, e, inclusive, aquelas que a lei penal tipifica como ilícitas, ao aplicar-lhes as respectivas sanções, como é o caso do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É certo, ainda, que tais informações são acessíveis em qualquer parte do mundo em que se disponha de um terminal de computador conectado à referida rede. E é justamente esta diversidade de locais em que a informação pode ser acessada que revela o engessamento das normas de direito processual penal frente às inovações tecnológicas perpetradas pelo homem, ante a dificuldade de identificação do local da consumação do ilícito, como exige a regra geral contida no art. 70 do Código de Processo Penal, para fixação da competência. Todavia, a melhor técnica de interpretação das normas não permite ao exegeta o distanciamento das intenções do legislador ordinário ao introduzir no ordenamento jurídico o comando normativo, as quais, in casu, encontram-se explicitadas nas lições de Maria Lúcia Karam, ao discorrer acerca das razões para a adoção desta regra de fixação de competência: “no caso do processo penal, em que as regras sobre a competência territorial estabelecem como foro comum o lugar da consumação do delito, o que se leva em conta não é o interesse de qualquer das partes, mas, sim, o interesse público, manifestado que em função da repercussão do fato na localidade onde se deu seu cometimento, quer em função do bom funcionamento da máquina judiciária, já que ali haverá, em tese, maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, maior exatidão esta especialmente necessária no processo penal. Tem-se aqui, portanto, não obstante se tratar de competência territorial, hipótese de improrrogabilidade da competência, manifestando-se na inadequada atuação do órgão jurisdicional no processo, em decorrência da inobservância das regras que estabelecem aquele foro comum, hipótese de incompetência absoluta“ (In Competência no processo penal. 3. ed. São Paulo : RT, 2002. p. 59-60) Verifica-se, portanto, que o legislador pretendeu que a competência para a instrução e julgamento do feito fosse fixada no local onde os fatos delituosos se consumaram, por entender que neste as provas poderão ser coletadas com maior precisão e facilidade, com vistas ao princípios da celeridade e economia processual. Diante disso, e das informações constantes dos autos, verifica-se que, ainda que as imagens de conteúdo pedófilo-pornográfico estejam armazenadas no provedor de acesso à rede mundial de computadores, localizado na cidade de São Paulo, sabe-se, é certo, que o responsável pela veiculação de tais imagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações disponibilizadas no espaço virtual fornecido pelo provedor, encontra-se na cidade de Florianópolis/SC, devendo ali serem praticados os ulteriores atos de investigação e eventual persecução penal, pois nesta localidade é que ocorreu a publicação vedada pelo tipo em apreço. Corroborando o entendimento acima exposto, extrai-se das lições de Carla Rodrigues Araújo Castro, ao comentar o aludido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, o seguinte excerto: “Publicar é tornar público, divulgar. Quem insere fotos de crianças ou adolescentes em cena de sexo na Internet está publicando e, assim, cometendo a infração. O crime pode ser praticado através de sites ou homepages , muitas delas destinadas à pornografia. É importante salientar que não importa o número de internautas que acessem a página, ainda que ninguém conheça seu conteúdo, as imagens estarão à disposição de todos, configurando a infração. Aliás, o crime se consuma quando as imagens estão a disposição do público.“ (Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais, 2ª ed. rev. Ampl. e atual., Editora Lumen Juris, 2003, p. 46). À míngua de precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior ou do Pretório Excelso em casos análogos ao em apreço, acredito que a solução apresentada mais se coaduna com o espírito do legislador ordinário ao elaborar a norma do art. 70 do Código de Processo Penal, mormente porque o local a partir de onde foram veiculadas tais imagens é conhecido pela autoridade policial, ou seja, a cidade de Florianópolis/SC, onde reside o acusado. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitado. É como voto.

 
EMENTA -
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. 1 - A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

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