Edcl No Agrg No Recurso Especial Nº 1.349.862 – Mg

Embargos de declaração em recurso especial. Processual Penal. Art. 619 do cpp. Arts. 118 da loman e 56 do ristj. Turma Composta por magistrados convocados não viola o princípio Do juiz natural. Negativa de vigência de princípios e Preceitos constitucionais. Competência exclusiva do stf. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se evidencia nulidade o fato de o julgamento de recurso especial se dar por Turma composta majoritariamente por Desembargadores convocados para substituição, porquanto assumem o cargo do Ministro afastado, investindo-se plenamente dos poderes a ele inerentes (arts. 118 da Loman e 56 do RISTJ). 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

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