Habeas Corpus 118.492

Execução penal. Regime de Cumprimento semiaberto. Determinação de recolhimento do Paciente a centro de detenção provisória. Decisão Monocrática do ministro relator do superior tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal configurado. Ordem Concedida de ofício. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória. III – Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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