Habeas Corpus Nº 127.048/

Processual penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Infanticídio. Alegações de nulidade no processo e de produção de prova ilícita. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para o julgamento pelo Júri. Recurso em sentido estrito e recurso especial interpostos pela Defesa. Demora justificada. Prisão preventiva. Revogação. Materialidade e indícios de autoria reconhecidos. Elementos Concretos acerca do modus operandi do delito. Garantia da ordem Pública. Decreto prisional devidamente fundamentado. Constrangimento Ilegal não-evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa Extensão, denegada. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-los, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Havendo a defesa interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia e recurso especial contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado. 4. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Rel. Min.arnaldo Esteves Lima

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