Habeas Corpus Nº 132.254/sp

Interrogatório. Entrevista prévia com o advogado. Inocorrência. Alegação de nulidade. Nulidade relativa. Demonstração de prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief. Ordem denegada. 1. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de direito pás de nullité sans grief. 2. Apesar de a legislação garantir ao interrogado a prévia entrevista com seu defensor (art. 185, § 2.º, do Código de Processo Penal), não pode ser declarado nulo o ato ora impugnado, uma vez que, na audiência em questão, a Paciente – acompanhada de advogada nomeada pela magistrada singular – negou a autoria do crime que lhe fora imputado, não se evidenciando nenhum prejuízo ao devido processo legal. 3. A Defesa não impugnou o interrogatório no momento apropriado, isto é, na primeira oportunidade posterior ao ato considerado nulo. Na verdade, a Defesa não apontou o problema nem nas alegações finais, nem nas razões de apelação, conforme se depreende dos relatórios da sentença e do acórdão. Portanto, evidencia-se a preclusão da matéria. 4. Ordem denegada.

Rel. Min. Laurita Vaz

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