Habeas Corpus Nº 164.197/pe

Habeas corpus. Penal. Roubo duplamente qualificado Em concurso formal. Individualização da pena. Critério Trifásico. Inobservância. Pena-base acima do mínimo legal. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada Para considerar desfavoráveis a personalidade e a Conduta social da ré. Aumento de 1/2 em razão de dupla Qualificação. Fundamentação insuficiente. Continuidade Delitiva. Reapreciação das provas. Impropriedade da via. Ordem parcialmente concedida. 1. Não pode o julgador, de forma desordenada e em fases aleatórias, sem respeito ao critério trifásico, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como na hipótese. 2. As circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do criminoso não podem ser valoradas negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, de forma suficiente a justificar a exasperação da pena-base. 3. Justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, nos antecedentes da ré, com base em condenação transitada em julgado, e nas consequências do crime, porque o dano patrimonial foi expressivo, o que certamente traz maior reprovabilidade a conduta da Paciente. 4. A presença de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. 5. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 6. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática da causa, restou convicta quanto à não configuração dessa fictio juris. 7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. Ordem parcialmente concedida para, sem prejuízo da condenação, reformar o acórdão da apelação e a sentença condenatória, tão-somente quanto à dosimetria da pena.

Rel. Min. Laurita Vaz

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