Habeas Corpus Nº 173.212/sp

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Defesa preliminar. Análise pelo juiz no ato de recebimento da denúncia. Desnecessidade de fundamentação complexa. Inépcia da Denúncia. Inocorrência. Liberdade provisória. Impossibilidade. Segredo de justiça. Concessão em 1º grau. 1. “De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. Contudo, há casos em que se poderia falar em necessidade de recebimento fundamentado da peça vestibular, como por exemplo, nos crimes cujo rito estabeleça a apresentação de defesa preliminar, visto que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o Juízo não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo. Não obstante na hipótese vertente o rito previsto na Lei 11.343/2006 preveja, em seu artigo 55, a apresentação de defesa prévia, a notícia de que a ação penal em tela já foi sentenciada pelo magistrado singular afasta a alegada nulidade, uma vez que as questões aventadas em sede de defesa preliminar já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas quando da prolação do édito repressivo“ (HC 153.229/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 24/06/2011). 2. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Segundo já decidiu esta Corte, “Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP“ (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 4. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento “de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar“ (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 7. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, verifica-se o altíssimo grau de periculosidade do Paciente, integrante de grupo que demonstrou organização, em cuja posse foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 250 kg de cocaína). 8. É inviável a análise do pedido de decretação de segredo de justiça em sede de habeas corpus. Além disso, verifica-se, do andamento processual disponibilizado na internet, que o magistrado singular já concedeu a medida à Defesa, motivo pelo qual carece o pedido de interesse processual. 9. Writ parcialmente prejudicado e na parte restante, denegado.

Rel. Min. Laurita Vaz

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