Habeas Corpus Nº 191.046/dfHabeas Corpus Nº 191.046/df

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei nº 11.343/06. Regime Prisional. Possibilidade de fixação de regime aberto e de Substituição de pena corporal por medidas restritivas de direito. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O STF entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Considerando a pena aplicada – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão –, bem como a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição é medida que se impõe. 5. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; de outro lado, substitui-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Rel. Min. Og Fernandes

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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei nº 11.343/06. Possibilidade de imposição de regime prisional diverso do fechado. Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Quantidade de entorpecente. Inviabilidade. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. Na espécie é aplicável o regime aberto, por se tratar de ré primária, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal de cinco anos de reclusão, e fixada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços) a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Antidrogas, diante da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da norma em comento. 4. O STF também entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena a que foi condenada a paciente por tráfico de drogas; de outro lado, substitui-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Rel. Min. Og Fernandes

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