Habeas Corpus Nº 201.395/sp

Habeas corpus. Crime militar (artigo 242, § 2º, incisos i e Ii, do código penal militar). Apontada falta Intimação do acusado para indicar advogado de sua Confiança. Matéria não apreciada pela corte de Origem. Tema não suscitado pela defesa durante o Curso da ação penal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada nulidade do feito pelo fato de o paciente não ter sido intimado para nomear outro advogado ante a inércia dos seus antigos patronos, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa a aventou, tendo sustentado, apenas e tão somente, a inexistência de provas a embasar a condenação dos acusados. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, a mácula vislumbrada pelo impetrante não poderia ser reconhecida, já que o próprio paciente informou em Juízo que a sua única defensora era a advogada dativa nomeada nos autos. Defensora dativa. Apontada falta de intimação Pessoal quanto à data do julgamento do recurso, Do seu resultado e da publicação do respectivo Acórdão. Advogada que expressamente declinou da Prerrogativa da intimação pessoal, aceitando a Notificação pela imprensa oficial. Peculiaridade que Afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. Ordem denegada. 1. Não se desconhece o entendimento predominante neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, como destacado pela própria autoridade apontada como coatora, a defensora dativa foi intimada da data da sessão de julgamento, do seu resultado e da publicação do respectivo acórdão pela imprensa oficial, o que, a princípio, poderia ensejar a anulação do exame do recurso de apelação interposto. 3. Contudo, a hipótese em apreço possui peculiaridade relevante que impede o reconhecimento da mencionada mácula, pois assim que cientificada da sua nomeação para patrocinar o paciente e o corréu na ação penal em tela, a causídica designada pelo Juízo abriu mão da prerrogativa da intimação pessoal, aceitando expressamente que as futuras notificações lhe fossem feitas por meio da imprensa oficial. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Rel. Min. Jorge Mussi

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