Habeas Corpus Nº 208.886/sp

Habeas corpus. Paciente condenado por tráfico de Entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito de Absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Reconhecimento pela corte estadual de Que teria havido associação eventual. Necessidade De estabilidade ou permanência para a Caracterização do delito de associação para o Tráfico. Constrangimento ilegal existente. Trancamento. Concessão parcial da ordem. 1. Diante da expressão “reiteradamente ou não“, contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, tendo reconhecido que a reunião do paciente e os demais corréus teria sido eventual, a admitiu como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. 4. Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com os demais sete corréus teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Artigo 42 da lei 11.343/2006. Natureza e quantidade da Substância entorpecente apreendida. Aumento Justificado nesse ponto. Motivação. Coação não Demonstrada. 1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica do paciente também em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - quase setenta quilos de cocaína -, consoante o preceituado no disposto no art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qual dispõe que o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Pretendida aplicação. Requisitos Subjetivos. Não preenchimento. Elevada quantidade De droga. Negativa de mitigação justificada. Coação Ilegal não demonstrada. 1. A expressiva quantidade e qualidade de substância entorpecente apreendida, em conjunto com as outras circunstâncias do caso concreto impedem aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. Regime prisional. Cometimento do delito na vigência Da lei 11.464/07. Modo fechado. Imposição legal. Coação não demonstrada. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. Pena privativa de liberdade. Substituição por Restritivas de direitos. Vedação legal. Art. 44 da Nova lei de drogas. Declaração de Inconstitucionalidade incidental pelo supremo Tribunal federal. Possibilidade da permuta. Reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Requisito objetivo. Não preenchimento. Constrangimento não evidenciado. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos“, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos“, contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Não preenchido o requisito objetivo para a concessão da permuta, já que a pena definitivamente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no tocante à negativa de substituição da sanção reclusiva por medidas alternativas. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para trancar a ação penal com relação ao paciente pela acusação do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão objurgado.

Rel. Min. Jorge Mussi

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