Habeas Corpus Nº 255.569 – Sp

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no Ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de Entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido Processo legal. 2. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo usb). Falta grave. Ausência de Previsão legal. 3. Habeas corpus concedido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. A conduta praticada por visitante, ao tentar entrar em estabelecimento prisional com um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984. 4. Ordem concedida de ofício para, anulando a decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, confirmada pelo Tribunal impetrado, assegurar ao paciente o direito de receber visitas da esposa, no termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, se por outro motivo não estiver proibido ou suspenso tal direito.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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