Habeas Corpus Nº 283.049 – Sp (2013/0387624-2)

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no Ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de Entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido Processo legal. 2. Sentença absolutória imprópria. Aplicação de Medida de segurança de internação em hospital de custódia e Tratamento psiquiátrico. Ausência de vagas. Permanência em presídio Comum. Impossibilidade. Teratologia evidente. 3. Habeas corpus não Conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do Estado em disponibilizar estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico autoriza a transferência do sentenciado a regime de tratamento ambulatorial até o surgimento de vaga. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na impossibilidade, seja ele submetido a regime de tratamento ambulatorial até o surgimento de vaga.

Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze

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