Habeas Corpus Nº 35.574/sp

Prefeito. Decreto-Lei 201/67. Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública. Execução somente após o trânsito em julgado da condenação. Supressão de instância. Impossibilidade.

Rel. Min. Paulo Gallotti


RELATÓRIO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Mário Fabri Filho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao condenar o paciente como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, decretou a perda imediata do cargo de Prefeito que exerce no Município de Queluz, naquele Estado, assim também a inabilitação para o exercício de função pública pelo período de cinco anos. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção com a MC nº 8.270/SP. Sustenta o impetrante que “o próprio texto legal exige condenação definitiva, ou seja, com trânsito em julgado, para que ocorra a perda de mandato, que não é, pois, imediata, como consignado no acórdão“. Requer a suspensão da “execução das penas acessórias de perda de mandato eletivo e de inabilitação da função pública por cinco anos até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória“. Às fls. 22/23, foi deferida liminar para suspender, até o julgamento do writ, a declaração de perda do cargo do paciente, bem como de sua inabilitação para o exercício de função pública. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem. Às fls. 121/122, a defesa protocolizou petição dando conta que o paciente foi reeleito para o cargo de Prefeito Municipal em 3/10/2004, pleiteando, em complementação à inicial, a desconstituição da condenação mediante a aplicação do princípio da insignificância. Instado a se manifestar sobre o contido nessa petição, o Ministério Público Federal disse que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, mas opinou pelo reconhecimento do princípio da bagatela, caso ultrapassada a preliminar. É o relatório.

 
VOTO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):
A ordem, a meu ver, deve ser parcialmente concedida. Com efeito, o entendimento cristalizado nesta Corte é no sentido de que, a teor do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública depende de condenação definitiva. Vejam-se os precedentes: A - “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. ART. 84, § 1º, DO, CPP. LEI Nº 10.628/2002. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PERDA DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - (...) VII - De acordo com o que dispõe o § 2º do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva. VIII - Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decerto-lei nº 201/67 é apropriado o regime prisional inicialmente semi-aberto para o cumprimento da reprimenda estatal. IX - Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade do agente, dentre outras circunstâncias, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis. Writ parcialmente concedido para suspender a execução do v. Acórdão condenatório, apenas na parte relativa às penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, até o trânsito em julgado da condenação.“ (HC nº 40.827/MG, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU de 26/9/2005) B - “CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENAS ACESSÓRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os recursos excepcionais não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual sua eventual interposição não é hábil a impedir a imediata execução do julgado. II. A execução da condenação restringe-se à pena principal, pois o art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 201/607 - não revogado pela Lei 8.038/90 - condiciona a execução das penas acessórias – perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública - ao trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Deve-se dar prosseguimento à execução do acórdão condenatório tão-somente com relação às penas de prestação de serviços à comunidade e de multa, que substituíram a pena privativa de liberdade. IV. Recurso parcialmente provido.“ (REsp nº 714.189/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 27/6/2005) Inviável, portanto, a execução da sentença na parte relativa às penas acessórias antes do trânsito em julgado da condenação. No tocante ao pedido de desconstituição do decreto condenatório, com a aplicação do princípio da insignificância, trata-se de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo ser examinado, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância, impondo-se notar que a questão foi argüida nos embargos de declaração opostos pelo paciente contra o acórdão que o condenou, ainda pendentes de apreciação, conforme se verifica da cópia da decisão proferida no Agravo Regimental nº 358.956.3/1-01, recebida via fax do Tribunal de origem. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, o concedo para determinar que a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública somente se dê após o trânsito em julgado da sentença condenatória. É como voto.

 
EMENTA -
PREFEITO. DECRETO Nº 201/67. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento cristalizado nesta Corte é no sentido de que, a teor do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública depende de condenação definitiva. 2. O tema relativo à desconstituição da condenação, com a aplicação do princípio da insignificância, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não podendo ser examinado, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido.

 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concede-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2006. (data do julgamento)

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