Habeas Corpus Nº 54.282/pe

Tráfico ilícito de entorpecentes e porte de arma de fogo. Excesso de prazo. Demora justificada. Ordem denegada.

Rel. Min. Hamilton Carvalhido


RELATÓRIO - O SR. MINISTRO NILSON NAVES:
Foram estas as informações prestadas pelo Juiz da comarca de Jaboatão dos Guararapes ao Tribunal de Justiça: “01 - Tem-se que o paciente José Richarlis Staff foi denunciado em concurso com os acusados Izaías Lara de Melo - 'Índio Apache', Rivelino Galdino Alves - 'Doutor' e Daniel Gomes da Silva - 'Bode' nas penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e 16 da Lei 10.826/03, porque entre os dias 22 e 27 de junho de 2005, os dois primeiros denunciados, José Richarlis Staff e Izaias Lara de Melo, transportaram do estado de Rondônia para este município, em concurso com o terceiro e quarto acusados, 22 garrafas tipo PET, de cocaína, totalizando 12 quilos e 280 gramas da substância entorpecente e ainda um fuzil calibre 30, além de 98 munições do mesmo calibre, quando foram presos, em flagrante, por policiais federais, que prenderam em poder dos dois primeiros acusados a substância entorpecente, no local em que os mesmos estavam hospedados, ocasião em que aguardavam o terceiro denunciado, sendo que o fuzil e a munição foram localizados no automóvel de propriedade do primeiro acusado, veículo este que serviu para transportar a droga do estado de Rondônia para este município. 02 - Consta ainda, que o quarto denunciado teria organizado a estada dos primeiros denunciados neste município e seria quem procederia ao comércio da droga no interior do presídio em que se encontra, o que faria com o auxílio do terceiro denunciado. 03 - A denúncia foi oferecida em 23/07/05, recebendo despacho inicial para citação dos acusados (fl. 125) em 27/07/05). 04 - Às fls. 186/188, postulou o acusado Rivelino pela sua liberdade provisória, o que contou com opinativo desfavorável do Ministério Público e indeferimento deste juízo. 05 - Despachei à fl. 199, nomeando defensor público ao acusado Izaías. 06 - Em data de hoje, designei audiência de instrução e julgmento para o dia 17/01/06 às 13:30 horas.“ Em 23.1.06, ao paciente foi denegada a ordem de acordo com este voto do Relator: “O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de concessão da ordem, com a lavratura do competente alvará de soltura em favor do paciente, sob a fundamentação do art. 5º, inciso LXVIII da CF c/c os artigos 647 e seguintes do CPP. Nas informações prestadas pela autoridade dita coatora consta que a denúncia foi oferecida em 23.07.05 e o despacho determinando a citação em 27.07.05, estando atualmente com audiência de instrução designada para 16.01.06, próximo passado. Constam ainda informações, fls. 200/201, de que o Fórum foi interditado, atrasando-se os trabalhos forenses, realizando-se apenas, em precárias situações físicas, os trabalhos referentes aos réus presos. Estando plenamente justificada a demora na instrução criminal por motivo de força maior não constituindo desídia do Juízo nem do Órgão Ministerial. Há ainda o fato da demora do oficial de justiça em cumprir os expedientes, o que foi requerido pelo Parquet providências no sentido de que fosse oficiado ao Diretor do Fórum com cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em consideração a complexidade do processo, a existência de vários réus e o fato da reforma do Fórum, o excesso é justificável não constituindo constrangimento ilegal. Registre-se ainda, que o delito em questão é de tamanha gravidade, estando ainda em poder do paciente arma e munições de alto poder ofensivo. Quanto ao fato da ilegalidade da prisão por fragilidade na comprovação da culpa do paciente, entendo ser legítima a prisão, pois o paciente foi preso em situação fragrancial, sendo ainda encontrada no seu veículo arma de uso restrito e de grande poder ofensivo, bem como munições. Ademais, a análise da culpabilidade ou não implica em exame aprofundado, o que refoge ao estreito âmbito do habeas corpus . Assim sendo, com essas considerações, não há dúvida de que o pleito perseguido pelo paciente não merece ser acolhido, motivando esta relatoria em votar denegando a ordem.“ Vem o impetrante ao Superior Tribunal, alegando o seguinte: “8 - Nos esclarecimentos prestados pelo juiz a quo, nada esclarece sobre a situação processual, restringindo-se a fazer comentários sobre o mérito, informando que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de janeiro de 2006, sem mesmo receber a denúncia. 9 - De posse das informações o DD. Procurador de Justiça salienta a demora injustificável do oficial de justiça, solicita apuração rigorosa do fato e, num contra senso, opina pela denegação da ordem. 10 - Na seção realizada no dia 24 de janeiro de 2006, sustentou oralmente, este defensor, expondo além da matéria de direito, que no dia 17 de janeiro, data marcada para audiência, a mesma não foi realizada, pois, nenhum ofício tinha sido encaminhado ou mesmo qualquer intimação, registrando, agora, a falha grave e prejudicial dos serventuários. Naquele momento, o processo completava 211 dias de duração, frisando que mesmo se ilegalmente, a audiência marcada agora para o dia 06 de fevereiro de 2006, fosse realizada (a denúncia não foi recebida), completaria o total de 224 dias, saltando aos olhos a ilegalidade. 11 - Mesmo, diante dos esforços do defensor, em trazer a clareza solar necessária para a percepção da coação ilegal, vota o Eminente Des. Relator, denegando a ordem, sob a justificativa de que a demora era plausível e enfatizando novamente o mérito da questão.“ Ouvido, o Ministério Público Federal propôs se convertesse o julgamento em diligência, fê-lo assim: “Considerando a desatualização dos esclarecimentos do Juízo de 1º grau, que datam de 31 de março de 2005, opina o Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência, para que novas informações sejam solicitadas ao Juiz de Direito da comarca de Jaboatão dos Guararapes, com urgência, propiciando o conhecimento detalhado do andamento do feito, que pode, inclusive, já ter sido julgado. Após as informações, protesta o MPF por nova vista dos autos para formulação de seu alvitre.“ Foi juntada aos autos pelo impetrante certidão expedida pela Secretaria da 1ª Vara Criminal da comarca (31.3.06), de conclusão seguinte: “... decretada no dia 06 de outubro de 2005 pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, só em 12 de dezembro de 2005, ainda com o prédio sob intervenção, foi expedido o mandado de citação contra o denunciado Rivelino Galdino Alves, tendo o mesmo sido citado no dia 15 de dezembro de 2005, e apresentado defesa escrita no dia 22 de dezembro de 2005. Face a não apresentação das defesas escritas dos demais acusados, assim como não terem os denunciados Daniel Gomes da Silva e Izaias Lara de Melo constituído advogados, foi nomeada para os mesmos, como defensora dativa, a Dra. Lucy Henriques M. Lizama, tendo a mesma apresentado defesa escrita nos dias 02 de janeiro de 2006 e 03 de fevereiro de 2006, para Daniel Gomes da Silva e Izaias Lara de Melo, respectivamente. Quanto ao acusado José Richarlis Staff, este constituiu advogado na pessoa do Dr. Marco Aurélio Freire, no dia 10 de outubro de 2005, no entanto, só ofertou defesa escrita no dia 09 de janeiro de 2006.“ Com nova vista, pronunciou-se assim o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Carlos Vasconcelos): “6. A análise detida da certidão descritiva da situação processual juntada pelo impetrante, bem como do andamento processual atualizado, obtido no portal eletrônico do TJ-PE (documento em anexo) e dos demais documentos constantes dos autos, revela que, muito embora o paciente esteja preso preventivamente desde 28 de junho de 2005 (fls. 30-36), e a denúncia tenha sido oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em 23 de julho de 2007 (fls. 25-28), apenas em 12 de dezembro de 2005 foi expedido mandado de citação contra o réu Rivelino Galdino Alves para apresentação de defesa prévia, conforme determina o art. 38 da Lei 10.409/02 (fI. 265). Os documentos indicam, ainda, que a denúncia só foi recebida após o advogado do paciente argüir questão de ordem, em 8 de fevereiro de 2006, e que apenas recentemente, em 9 de março de 2006, a audiência de instrução e julgamento de que trata o art. 40 da Lei 10.409/02 foi realizada. 7. Releva ainda observar que, de acordo com os mesmos documentos, continua pendente a oitiva de uma das testemunhas, que deverá ser ouvida por meio de carta precatória remetida ao Estado de Rondônia. Registre-se, finalmente, que o edifício do Fórum da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde a ação penal tramita, ficou interditado por praticamente 3 meses, de 6 de outubro de 2005 a 2 de janeiro de 2006, em razão de reforma. 8. Esse breve relato do trâmite da ação penal, propiciado pela diligência do impetrante e o portal eletrônico do TJPE, demonstra, salvo melhor juízo, a pouca conta em que a Justiça do Estado de Pernambuco tem a liberdade individual de seus jurisdicionados. O paciente está preso há 10 meses, a instrução caminha a passos lentos, houve suspensão informal do processo durante a reforma do prédio do Fórum de Jaboatão. 9. É sabido que a gravidade da imputação não autoriza a revogação da cláusula do devido processo legal e muito menos a garantia da razoabilidade da duração do processo (CR art. 5° LXXVII). A prisão com excesso de prazo deve ser revogada ainda que permaneça necessária. No caso, a defesa não só não concorreu para a demora como evitou que ela se prolongasse, ao argüir oportunamente a aplicação do rito procedimental da Lei 10.409/02, cuja inobservância seria capaz de gerar a nulidade absoluta do processo. 10. Todavia, verifica-se da documentação acostada pelo impetrante e pelo signatário que o processo, aparentemente, retomou seu andamento e se aproxima da sentença. Falta o retorno de uma carta precatória expedida ao estado de Rondônia. Sabe a douta autoridade judiciária processante que o atraso na carta precatória não serve de pretexto para eternizar a instrução do processo e a prisão provisória do réu. Portanto, é de se concluir que o juízo da comarca em breve encerrará a instrução e proferirá sentença. Considerando o que já aconteceu neste feito, convém que esse Tribunal conceda a ordem em parte, e fixe prazo de conclusão da instrução criminal. 11. Diante do exposto, opina o MPF pela concessão parcial da ordem, consistente em notificar o juiz processante a concluir o processo de conhecimento no prazo de um mês ou revogar a prisão do paciente ao cabo do período.“ É o relatório.

 
VOTO -
O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Excedeu-se o prazo para a instrução criminal ou formação da culpa? Sim, de acordo com a minha compreensão, entendendo eu que o paciente se acha, em caráter cautelar, preso por mais tempo do que determina a lei. E, segundo o que também entendi do parecer ministerial, tal é a compreensão do parecerista: (I) “o paciente está preso há 10 meses, a instrução caminha a passos lentos, houve suspensão informal do processo durante a reforma do prédio do Fórum de Jaboatão“; (II) “no caso, a defesa não só não concorreu para a demora como evitou que ela se prolongasse, ao argüir oportunamente a aplicação do rito procedimental da Lei 10.409/02, cuja inobservância seria capaz de gerar a nulidade absoluta do processo“. Posto que reconheça o excesso, o parecerista é de opinião de que se conceda, em parte, a ordem, isto é, apenas com este objetivo: “... notificar o juiz processante a concluir o processo de conhecimento no prazo de um mês ou revogar a prisão do paciente ao cabo do período.“ Sucede que a proposta ministerial - exata, em termos -, se acolhida, não sanaria de todo a ilegalidade. Uma vez constatada a ilegalidade ou abuso de poder, o que se verifica, em conseqüência, é que alguém está sofrendo ou está na iminência de sofrer violência ou coação, daí o que cumpre fazer, penso eu, e cumpre a nós, expedidores de ordens, é cortar pela raiz a ilegalidade. Creio eu não podemos adotar procedimentos que se acomodem às circunstâncias desse ou daquele caso. Haveremos de adotar posições abrangentes, servindo a um e a outro, enfim, e de preferência, à generalidade dos casos. Somos ou não somos - julgo que sim - um Tribunal Superior, ou melhor, o Superior Tribunal. Nada há mais importante no momento do que dar a precisa definição do papel do Superior. Consultem-se, a respeito da duração do processo - prazo da instrução criminal -, os seguintes registros de minha autoria: “Instrução criminal. Prazo (excesso). Coação (ilegalidade). 1. Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. 2. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. 3. É garantido a todos os presos o direito a ser julgado dentro de prazo razoável - razoável duração do processo (Convenção promulgada pelo Decreto nº 678/92, art. 7º e Constituição, art. 5º, LXXVIII). 4. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 5. Havendo prisão provisória por mais de um ano, o caso enquadra-se no art. 648, II, do Cód. de Pr. Penal. 6. Habeas corpus deferido com extensão dos efeitos da ordem a co-réu.“ (HC-44.676, DJ de 6.3.06) “Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente. Liberdade provisória. Fundamentação (falta). Excesso de prazo. Coação (ilegalidade). 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (Cód. de Pr. Penal, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus, ainda que se trate de caso relativo a crime hediondo. 4. Caso, também, em que não mais se justifica, pelo excesso de tempo, prisão de cunho provisório (art. 648, II, do Cód. de Pr. Penal). 5. Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. Estando preso, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução criminal se encerre dentro de prazo razoável. 6. Recurso ordinário provido, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória.“ (RHC-17.285, DJ de 28.11.05.) Voto pela concessão da ordem, determinando se expeça alvará de soltura se, por outro motivo, o paciente não estiver preso.

 
VOTO-VISTA - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:
Habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, denegando writ impetrado em favor de José Richarlis Staff, preservou-lhe a custódia cautelar, decorrente de flagrante delito, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 e 16 da Lei nº 10.826/03, em acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSO PENAL - Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo na formação da culpa. Justificável. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não caracteriza constrangimento ilegal quando se tratar de processo complexo, com diversos réus devendo cada caso ser analisado individualmente. 2. Prisão ilegal. Improcedente. O paciente foi preso em situação flagrancial, sendo ainda encontrada no seu veículo arma de grande porte ofensivo, bem como munições. Ordem denegada por decisão unânime. “ (fl. 15). Alega o impetrante excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, eis que “o paciente encontra-se encarcerado esperando o desenrolar do seu processo a mais de 230 dias, sem que a ação penal tenha simplesmente se iniciado“ (fl. 5). Sustenta que “(...) não há justificativa para a dilação do prazo processual, além do mais, a defesa não contribuiu para que houvesse excesso de prazo, pois, só atuou, nas alegações preliminares e na fiscalização do devido processo legal“ (fls. 5/6). A liminar foi indeferida (fl. 258). As informações vieram às fls. 265 dos autos. O Ministério Público Federal veio pela concessão parcial da ordem, em parecer assim sumariado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo que não pode ser atribuído à defesa técnica. Paciente preso há 10 meses, em processo que não apresenta alta complexidade, mas vem demorando por absoluta desconsideração da Justiça do Estado de Pernambuco com o devido processo legal e a garantia da razoabilidade da duração do processo: suspensão informal do processo em decorrência de reforma no edifício do Forum, aplicação de procedimento errado, aditamento de audiências por falta de escolta, demora na expedição de precatória. Notícia recentes vindas aos autos de que o processo retomou seu andamento e se aproxima na conclusão na instrução criminal. Parecer pela concessão parcial da ordem, para determinar ao Juiz processante que conclua no prazo de 30 dias ou revogue a prisão do paciente ao cabo desse período.“ (fl. 269). Na sessão do dia 6 de junho de 2006, o Relator do feito, Ministro Nilson Naves, concedeu a ordem de habeas corpus . Divergindo, contudo, do ilustre Ministro-Relator, denego a ordem. O tempo legal do processo, é certo, submete-se ao princípio da razoabilidade, incompatível com o seu exame à luz de só consideração aritmética, sobretudo, por acolhida, no sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais. Neste sentido, o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete: “É pacífico, porém, que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, seja a demora injustificada. Não é ele reconhecido quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada por processo complexo (vários réus, necessidade de citação edital e de expedição de precatórias, instauração de incidente de insanidade mental etc). Também não há que se reconhecer constrangimento ilegal quando a mora é causada pela própria defesa ou no seu interesse. Evidentemente, também não se pode reconhecer excesso de prazo se o processo já foi sentenciado ou se a instrução já está encerrada, quer se encontre na fase de alegações finais, ou mesmo na de diligências previstas no artigo 499.“ (in Processo Penal, Ed. Atlas, 15ª edição, 2003, p. 513). A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Federal Superior: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face dos maus antecedentes e da altíssima periculosidade do paciente e da gravidade do crime. O prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Assim, considerando-se a grave complexidade do processo, versando sobre vários crimes, com cerca de cinqüenta testemunhas ouvidas, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Recurso desprovido.“ (RHC 10.287/PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 9/10/2000 - nossos os grifos). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO E ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA. GREVE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. FORÇA MAIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Realizada a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, encontra-se encerrada a instrução criminal, para a acusação, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 2. A impossibilidade da realização do interrogatório do acusado, remarcado a pedido da defesa, deu-se por motivo de força maior, qual seja: a greve de policiais federais, razão pela qual não houve qualquer desídia na condução da instrução criminal pela justiça. 3. Não há, na espécie, constrangimento por excesso de prazo na instrução criminal, ante a complexidade da causa - onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa -, bem como em razão de atraso a ela atribuído, incidindo, na espécie, o princípio da razoabilidade e o enunciado da Súmula n.º 64 desta Corte Superior. 4. Precedentes do STJ. 5. Ordem denegada.“ (HC 38.974/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 1º/2/2005 - nossos os grifos). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 288, CAPUT, 312, CAPUT, C/C OS ARTS. 30 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. I - A decisão que motiva a medida constritiva por conveniência da instrução criminal, considerando a real possibilidade da prática de novos delitos, mostra-se devidamente fundamentada (Precedentes). II - As peculiaridades da causa - o número de acusados (seis), a complexidade do feito, os procedimentos instrutórios por cartas precatórias, etc. - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, na hipótese, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes) . Writ denegado.“ (HC 33.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2/8/2004 - nossos os grifos). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO NA ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A comprovada materialidade do delito, aliada aos veementes indícios de autoria, decorrentes do auto de prisão em flagrante, justificam a conversão da custódia em preventiva, com fundamento na preservação da ordem pública, quando a periculosidade do agente é denunciada na forma como praticada a ação delituosa, demonstrando malvadez, cupidez e insensibilidade moral. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora se justifica pela complexidade do feito, impondo ao Juízo a realização de diligências na busca da verdade real, para confirmar as alegações dos próprios denunciados . 3. Ordem denegada.“ (HC 33.417/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 17/12/2004 - nossos os grifos). “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. PRAZO. EXCESSO. LIBERDADE CONCEDIDA A CO-RÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Há que se conhecer de embargos declaratórios quando o acórdão impugnado deixa de examinar as alegações relativas ao excesso de prazo na instrução criminal e a violação ao princípio da igualdade processual, ao negar pedido de concessão de liberdade provisória deferida aos demais acusados; 2. A extrema complexidade do caso - com vários réus e imputação de diversos delitos - justifica a extrapolação dos prazos processuais e legitima o excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação do Princípio da Razoabilidade ; 3. Os indícios de intensa a efetiva participação em profissional organização criminosa, acusada, dentre outros crimes, de homicídios, incluindo testemunhas, enseja a custódia para garantir-se a ordem pública; 4. Sendo o Recorrente uruguaio, a sua fuga ao país de origem frustraria a aplicação da lei penal, porquanto, pelo Princípio da Reciprocidade (art. 76, Lei 6.815/80), impossível obter-se sua extradição; 5. Embargos rejeitados.“ (EDclHC 28.739/MT, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 6/12/2004 - nossos os grifos). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1 - Tratando-se de ação penal em que figuram como réus seis acusados, entre eles o paciente, este denunciado pela prática de cárcere privado, tortura, submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, justifica-se o razoável excesso de prazo na formação da culpa, dada a alta complexidade da demanda, a pluralidade de réus e a gravidade dos delitos. 2 - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.“ (RHC 13.551/MG, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 5/4/2004). “HABEAS CORPUS . PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. EXCESSO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando, considerada a complexidade do processo e a diversidade de réus e testemunhas intimadas por precatórias, a dilação do prazo para o encerramento da instrução é justificada. 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. 3. Ordem denegada.“ (HC 36.917/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 16/11/2004). “HABEAS CORPUS . QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Se é seguro que a celeridade do processo, sem desprezo do conhecimento da verdade dos fatos, deve ser almejada em obséquio, sobretudo, da liberdade, principalmente em existindo custódia cautelar decretada, nem por isso há falar, in casu, em irrazoabilidade da demora, ante a natureza, a complexidade e o número de agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial. 2. Em se tratando de apuração de crimes de quadrilha qualificada e extorsão mediante seqüestro, contra vários acusados, alguns deles foragidos, tendo, ademais, sido expedidas várias cartas precatórias para oitiva de testemunhas, tem-se, à evidência, um processo de maior complexidade, a atrair, por certo, um juízo de razoabilidade, infenso ao simples cálculo aritmético dos prazos processuais (Precedentes). 3. Ordem denegada.“ (HC 27.376/SP, da minha Relatoria, in DJ 22/3/2004). Trata-se, na espécie, de crimes de tráfico e uso de substâncias entorpecentes e porte de arma de fogo, imputados a quatro réus, que, segundo a denúncia, foram surpreendidos transportando, de carro, “22 garrafas do tipo pet com cocaína, totalizando doze quilogramas, duzentos e oitenta gramas da substância entorpecente, e ainda um fuzil calibre ponto 30, além de 98 munições do mesmo calibre“ (fl. 26). Isto estabelecido, é esta a letra das informações prestadas pelo Juízo de origem: “(...) Certifico por me haver pedido verbalmente, que revendo o acervo desta 1ª vara Criminal, antiga 2ª vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, dele verifiquei constar o processo crime nº 222.2005.008146-0, onde figura como denunciados as pessoas de: JOSÉ RICHARLES STAFF, (...); IZAIAS LARA DE MELO (...); RIVELINO GALDINO ALVES (...); DANIEL GOMES DA SILVA (...). Certifico ainda que, os dois primeiros denunciados estão incursos nas penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76 e 16 da Lei 10.826/03, e o terceiro e o quarto nas penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, todos com a repercussão da Lei 8.072/90. Certifico, finalmente, que a comunicação da prisão em flagrante delito foi autuada e distribuída para esta 1ª Vara Criminal, no dia 01 (primeiro) de julho do ano de 2005 (dois mil e cinco). Foram expedidos mandados de citação no dia 02 de agosto de 2005, para no prazo de 10 dias, querendo, por intermédio de advogados, oferecerem defesa prévia escrita, nos termos da Lei 10.409/02. No dia 03 de outubro de 2005 foram citados os acusados: José Richarlies Staff e Izaias Lara de Melo, e no dia 11 de agosto de 2005 foi citado o denunciado Daniel Gomes da Silva, estes, no prazo da lei, não ofertaram a defesa escrita. Face à interdição para reforma do prédio onde funciona o Forum desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, decretada no dia 06 de outubro de 2005 pelo Exmº Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, só em 12 de dezembro de 2005, ainda com o prédio sob intervenção, foi expedido o mandado de citação contra o denunciado RIVELINO GALDINO ALVES tendo o mesmo sido citado no dia 15 de dezembro de 2005, e apresentado defesa escrita no dia 22 de dezembro de 2005. Face a não apresentação das defesas escritas dos demais acusados, assim como não terem os denunciados Daniel Gomes da Silva e Izaias Lara de Melo constituído advogados, foi nomeada para os mesmos, como defensora dativa, a Drª Lucy Henriques M Lizama, tendo a mesma apresentado defesa escrita nos dias 22 de janeiro de 2006 e 03 de fevereiro de 2006, para Daniel Gomes da Silva e Izaias Lara de Melo, respectivamente. Quanto ao acusado José Richarlies Staff, este constituiu advogado na pessoa do Dr. Marco Aurélio Freire, no dia 10 de outubro de 2005, no entanto, só ofertou defesa escrita no dia 09 de janeiro de 2006. Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2006, audiência que não se realizou, conforme despacho da Drª Juíza de Direito que a seguir transcrevo: 'Realmente, assiste razão ao advogado da defesa, razão pela qual resta impossibilitada a realização da presente audiência. Nos termos do artigo 38, § 4º da Lei 10.409/02, após a manifestação da defesa e do órgão ministerial, deverá o Juiz fundamentadamente receber ou não a denúncia. A inversão do rito procedimental nessa hipótese, fatalmente, ensejará a nulidade absoluta do feito. Em face do exposto, SUSPENDO a realização do presente ato'. Foi, então, remarcada para o dia 23 de fevereiro de 2006, que também não se realizou face a não apresentação dos acusados, por falta de escolta. Finalmente, foi referida audiência de instrução e julgamento remarcada para o dia 09 de março de 2006 pelas 14:30 horas. Realizada a Audiência do dia 09 (nove) de março de 2006, o processo encontra-se aguardando o encerramento da instrução. (...)“ (fl. 26). E esta, a do acórdão impugnado: “(...) O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de concessão da ordem, com a lavratura do competente alvará de soltura em favor do paciente, sob a fundamentação do art. 5º, inciso LXVIII da CF c/c os artigos 647 e seguintes do CPP. Nas informações prestadas pela autoridade dita coatora consta que a denúncia foi oferecida em 23.07.05 e o despacho determinando a citação em 27.07.05, estando atualmente com audiência de instrução designada para 16.01.06, próximo passado. Constam ainda informações, fls. 200/201, de que o Fórum foi interditado, atrasando-se os trabalhos forenses, realizando-se apenas, e, precárias situações físicas, os trabalhos referentes aos réus presos. Estando plenamente justificada a demora na instrução criminal por motivo de força maior não constituindo desídia do Juízo nem do Órgão Ministerial. Há ainda o fato da demora do oficial de Justiça em cumprir os expedientes, o que foi requerido pelo Parquet providências no sentido de que fosse oficiado ao Diretor do Fórum com cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em consideração a complexidade do processo, a existência de vários réus e o fato da reforma do Fórum, o excesso é justificável não constituindo constrangimento ilegal. Registre-se ainda, que o delito em questão é de tamanha gravidade, estando ainda em poder do paciente arma e munições de alto poder ofensivo. Quanto ao fato da ilegalidade da prisão por fragilidade na comprovação da culpa do paciente, entendo ser legítima a prisão, pois o paciente foi preso em situação flagrancial, sendo ainda encontrada no seu veículo arma de uso restrito e de grande poder ofensivo, bem como munições. Ademais, a análise da culpabilidade ou não implica em exame aprofundado, o que refoge ao estreito âmbito do hábeas corpus. Assim sendo, com essas considerações, não há dúvida de que o pleito perseguido pelo paciente não merece ser acolhido, motivando esta relatoria em votar denegando a ordem.“ (fls. 17/18). Tem-se, assim, que a demora ocorreu em decorrência do número de réus, da natureza e complexidade dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial, havendo registro nos autos da realização de diligências, dentre elas um exame toxicológico requerido pela defesa do acusado Daniel; de que dois dos réus não apresentaram defesa prévia, tendo o Juízo processante que nomear defensor dativo para ambos; da interdição do Fórum; da inversão do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/2002, corrigido a tempo pelo magistrado singular; e, por fim, da expedição de várias cartas precatórias à Justiça do Estado de Rondônia, justificando-se a dilação havida e já superada pela realização da audiência de instrução e julgamento do feito, como se colhe no Sistema Eletrônico de Informações da Corte Estadual de Justiça. Pelo exposto, pedindo vênia ao ilustre Ministro Relator, denego a ordem, determinando ao Juízo de origem o estabelecimento do prazo de 30 dias para a restituição da precatória faltante e pronta conclusão do processo. É O VOTO.
EMENTA -
HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo legal do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, que exclui seu exame à luz de só consideração aritmética, sobretudo, quando acolhida, no sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais. 2. Ordem denegada

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido denegando a ordem, determinando ao juízo de origem o estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para a restituição da precatória faltante e pronta conclusão do processo, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 12 de junho de 2006 (Data do Julgamento)

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